Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES (OAB/MA Nº14.348)
APELADO: MARCIA MARIA ALMEIDA E SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: ERICK RAILSON AZEVEDO REIS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. A variante oposta a esta postura do réu é a renúncia, pelo autor, do direito sobre o qual se funda a ação. À época dos fatos, o réu, ora apelante, concordou com o negócio de refinanciamento, não havendo provas ou sequer indícios de que foi enganado na combinação. Muito pelo contrário, admite que, apesar de ter feito o pacto de refinanciar a casa em questão para sua cunhada, nunca teve o objetivo de cumpri-lo. II. Apelação Cível Conhecida e Não Provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800267-06.2018.8.10.0049 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, na Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARCIA MARIA ALMEIDA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (…) Conforme se infere, houve verdadeiro reconhecimento jurídico da procedência parcial do pedido, o qual deve ser homologado por este juízo, a teor do que dispõe o art. 487, III, “a”, c/c art. 356, I, do CPC.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento jurídico da procedência parcial do pedido, para CONDENAR o requerido a transferir à autora, no prazo de 30 dias, o imóvel objeto da matrícula n. 15319, registrado inicialmente na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar (...) Colhe-se dos autos que alega a autora, em síntese, ter adquirido, no ano de 1982, um imóvel residencial financiado pela COHAB, no Conjunto Maiobão, nesta cidade, quitando-o em 1993. Que em 1998 seu então companheiro lhe convenceu a simular a venda do imóvel para o demandado, a fim de refinanciar a casa. Aduz ter ficado acertado que as prestações do financiamento seriam pagas pela autora e José Carlos e que, após a quitação, o demandado transferiria o imóvel novamente para a demandante, no entanto, separou-se de seu companheiro e arcou sozinha com o financiamento, quitado em 2007 e, desde então, o requerido se recusa a transferir o imóvel novamente para seu nome, sem dar maiores explicações. A sentença foi proferida nos termos expostos alhures. Em sede de apelação (ID 8871930), sustentando, basicamente, que a negligência sobre a transferência da casa teria sido da autora. Apresentadas contrarrazões ao ID 8871933. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, não opinando sobre o mesmo por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas nos art. arts. 176 e 178, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Sobre os fundamentos trazidos pelo apelante, adianto que não há razão em nenhum de seus argumentos. Explico. Pois bem, em sede de alegação, bem como na contestação, o apelante aduz que a autora usou seu nome para se beneficiar, alegando que para investir em empreendimento para o seu próprio proveito e gozo da sua família, usou o nome do Requerido no ano de 1998 para refinanciar um imóvel que já era seu, para investir com seu companheiro, em comércio para uso e gozo exclusivo, na época recebendo a totalidade dos valores repassados no montante de R$ 10.454,26 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Ocorre que, à época dos fatos, o réu, ora apelante, concordou com o negócio de refinanciamento, não havendo provas ou sequer indícios de que foi enganado na combinação. Muito pelo contrário, admite que, apesar de ter feito o pacto de refinanciar a casa em questão para sua cunhada, nunca teve o objetivo de cumpri-lo. Isto é, compulsando os autos, verifico que o apelante sempre soube como funcionaria a simulação de venda, não sendo enganado em momento algum da negociação. Mas, na hora de cumprir com sua parte, não aceitou fazê-lo, deixando a autora em visível prejuízo. Ou seja, entendo, bem como o juízo de base que, em todos os momentos em que pôde se manifestar, o réu confessou que aceitou fazer o negócio de simulação de venda e que, de fato, o imóvel não foi transferido à autora de volta, que possuía este direito. Agir de modo contrário seria retirar o direito, já confirmado por ambas as partes, da autora, deixando o imóvel em questão em posse do réu. Sendo assim, não verifico reparo a ser feito na decisão apelada. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DOS EMBARGOS. EXEGESE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CÔMPUTO DE PRESTAÇÕES ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Admite-se o cabimento de embargos à execução de título judicial pela Fazenda Pública após o advento do novo Código de Processo Civil, se tanto a Decisão quanto o início da contagem do prazo para oposição dos embargos ocorreram na vigência do anterior regime - CPC/73. Esta é a exegese que melhor atende ao princípio da segurança jurídica. 2. O reconhecimento do excesso de execução pela parte Embargada enseja a procedência dos embargos à execução aviados pela Fazenda Pública e, nos termos do atual Código de Processo Civil, a conseqüente homologação do reconhecimento da procedência do pedido. 3. O pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Inteligência do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 4. Decota-se do quantum debeatur o cômputo de dias anteriores à data da impetração, ocorrida em 19/03/2012. 5. Homologação do reconhecimento de procedência dos Embargos à execução. (TJ-DF 20160020067847 0007638-59.2016.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2016, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 77/78) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL. OBRAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DO AUTOR PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MERA HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO DA LEGISLAÇÃO E SUFICIENTES A REMUNERAR A CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A municipalidade apresenta planilha reconhecendo a realização das obras pela parte contrária e deixa de apresentar qualquer demonstrativo de quitação do débito, reconhecendo juridicamente o pedido inicial. 2. “O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. A variante oposta a esta postura do réu é a renúncia, pelo autor, do direito sobre o qual se funda a “ação”. Tanto assim que, em ambos os casos, o juiz deverá proferir sentença nos moldes do art. 269, isto é, sentença de ‘mérito’”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. Tomo I. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 233, sem destaques no original). 3. Sentença confirmada em remessa necessária. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025994-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 05.10.2020) (TJ-PR - REEX: 00259945520198160030 PR 0025994-55.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Com base em todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e não provimento do apelo, mantendo-se a decisão conforme prolatada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 28 de junho de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A3