Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEREMIAS CAMPELO NETO ADVOGADA: DÉBORA REGINA MENDES MAGALHÃES - OAB/MA 18045-A 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. DESPROVIMENTO. 1. Embora o Estatuto dos Servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar Municipal n.° 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. 2. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina o cálculo no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Apelos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por autor e réu contra sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEREMIAS CAMPELO NETO em ação de obrigação de fazer ajuizada MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. A sentença recorrida se manifestou no seguinte sentido: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. As razões do apelo interposto pelo autor (1ª apelante) sustentam que diante do silêncio da Lei Orgânica municipal quanto à definição da base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, que seja feita a interpretação mais benéfica e vantajosa para o trabalhador, ou seja, que o adicional incida sobre a remuneração e não sobre o salário-base. Por sua vez, as razões do apelo manejado pelo Município de Imperatriz (2ª apelante) alegam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito, e no mérito, que o ente público tem feito o pagamento do referido adicional corretamente, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Inicialmente, no que tange à suscitada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito, trazida pelo 2º Apelante, Município de Imperatriz, alega que com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei Municipal nº. 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.593/2015. Ademais, verifica-se que a Lei Complementar nº. 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelada/autora. Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando fixada a competência da Justiça Comum. Transcrevo, ainda, relevante entendimento da douta Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº. 0807231-76.2017.8.10.0040): “a mencionada legislação (Lei Complementar nº. 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”. Portanto, in casu, correta a fixação da competência da Justiça Estadual. Destaco, ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR AFASTADA. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SALARIAIS. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Embora o Estatuto dos Servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. (...) VIII. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0806067-76.2017.8.10.0040. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Julgamento em 05/03/2020)”.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804674-43.2022.8.10.0040 1º
Diante do exposto, rejeito a preliminar. A controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago aos servidores do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma como tal cálculo deve ser realizado. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional. Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida. Tal entendimento está fundamentado na Constituição Federal, art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, vejamos: “Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. No mesmo sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. PRECEDENTE. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 782370 MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)”. Logo, não merece reforma a sentença de base quando definiu que a base de cálculo do ATS para os servidores municipais de Imperatriz, seja o vencimento-base ou salário-base, razão pela qual a mantenho nesse ponto. Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base. De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto, de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base. Ademais, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, conforme se vê adiante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022)”. Se manifesta no mesmo sentido a Quinta Câmara Cível desse Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2. Apelação Cível conhecida e improvida. 3. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0800845-25.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 20.7.2020)”. In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). Enquanto o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Portanto, a sentença deve ser ratificada no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo íntegra a sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator