Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB PI5963-A
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: SEM ADVOGADO Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS. PROVAS DA CONTRATAÇÃO JUNTADAS PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA SOBRE CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PATAMAR DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Decisão: A Quarta Câmara Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 Apelação Cível nº 0803253-46.2019.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzira dos Santos Brito contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da a 1ª Vara de Colinas na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803253-46.2019.8.10.0097, ajuizada pela apelante, contra o Banco BV Financeira S/A, recorrido, onde restou julgada improcedente, “com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça, por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 2% do valor corrigido da causa e que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo”. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, “sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela”, no valor de R$37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 236637571, que afirma não ter contratado. Em face da dita sentença, a autora interpôs apelação cível, no ID 26016765, onde alega a nulidade do contrato apresentado pelo réu. Aduz, ainda, que o banco demandado não colacionou ao processo a dita TED, que, por sua vez, provaria a disponibilização da quantia “contratada” para a autora. Frisa, ao fim, alternativamente, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, porque ausente o dolo imprescindível para tanto. Contrarrazões recursais do apelado acostadas ao ID nº 26016769, para se negar provimento ao apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 26725214, pelo ausência de interesse. Feito distribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que o banco réu cumpriu devidamente com seu ônus processual inserto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois colacionou ao feito o contrato assinado pelo autor, celebrado entre as partes, no ID nº 26016751. Dessa forma, incabível a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Nesse norte, este nobre Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado. Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos autos, do “contrato celebrado entre as partes”, como “demonstrado”. Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado. Ademais, resta claro nos autos a juntada de documentos aptos a expressar a manifestação de vontade do contratante, ora Apelante, de forma livre e espontânea, tendo firmado o negócio jurídico nos moldes legais. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui posicionamento pacífico, conforme segue: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Relatório Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do FONAJE. II – Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029119- 36.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.12.2017) (TJ-PR - RI: 00291193620168160030 PR 0029119- 36.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/12/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2017). Verifica-se também que a apelante e seu patrono foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor corrigido da causa. Sobre o tema, cabe ressaltar que a referida condenação exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida" (TJDFT - AGI: 20150020208973). (TJ-MG - AI: 10000191463686001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020). GRIFO NOSSO. No caso dos autos, não houve o convencimento de que a parte requerente tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação, visto que não há indícios suficientes capazes de demonstrar comportamento intencionalmente malicioso e temerário do apelante. Diante o exposto, conheço do apelo e dou provimento parcial, no sentido de ser reformada parcialmente a Sentença, apenas para excluir a condenação do requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Outrossim, só cabe registrar que o pagamento, pela autora, das custas e dos honorários sucumbenciais fica com sua exigibilidade suspensa, “em face de litigar sob pálio da justiça gratuita”. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator