Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: BEATRIZ SILVA LOPES
AGRAVADO: FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA ADVOGADO: MARA PEREIRA PORTO - OAB MA11560-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1-
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01/07/2025 a 08/07/2025 AGRAVO INTERNO N° 0822736-57.2022.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que acolheu os embargos anteriores da parte Embargada, sanando a omissão de condená-la ao pagamento de honorários recursais, por equidade, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2- Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 3- A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da taxa SELIC, de forma única, para atualização e juros de mora dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. 4- A omissão quanto ao índice de atualização monetária aplicável tem impacto direto na liquidação da sentença e configura vício material sanável pela via dos embargos declaratórios. 5- A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a aplicabilidade imediata da EC 113/2021 às condenações contra a Fazenda Pública, inclusive aos processos em curso, devendo constar expressamente da decisão judicial. 6- Recurso parcialmente acolhido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que acolheu os embargos anteriores da parte Embargada, sanando a omissão de condená-la ao pagamento de honorários recursais, por equidade, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado com o julgado, a parte Embargante em suas razões recursais sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como ao fixar honorários advocatícios em sentença que seria ilíquida. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Embargada, pugnando pela manutenção do acórdão embargado e que o Ente Público seja condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os presentes Aclaratórios, entendo que estes devem ser parcialmente acolhidos, razão pela qual explico. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina que, nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive precatórios, os valores serão atualizados mediante incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO DO PACTO FIRMADO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança julgada improcedente na origem, porque não comprovada a execução do contrato firmado com a municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar o fornecimento dos materiais objeto dos contratos administrativos celebrados com o Município de Timbiras; (ii) estabelecer se, diante da ausência de impugnação e do conjunto probatório coligido, é cabível o reconhecimento, do crédito e a condenação do ente público ao pagamento da quantia correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não está autorizada a reter valores correspondentes a bens ou serviços efetivamente recebidos, ainda que ausente formalização completa, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme vedado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/1993 e pelo Código Civil, arts. 774 e 885. 4. O contratado tem o ônus de demonstrar, por meio de provas idôneas, o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da regularidade formal do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.463/MG. 5. A análise do conjunto probatório revelou que, embora as notas de entrega não tenham sido devidamente assinadas por servidor competente, as notas fiscais juntadas aos autos e os extratos contratuais publicados em Diário Oficial comprovaram parte da execução da avença. 6. A documentação apresentada pelo apelante demonstrou o fornecimento de materiais em valor parcial, identificado nas notas fiscais relacionadas e delimitadas na inicial, assegurando o pagamento parcial do crédito pleiteado. 7. A ausência de impugnação específica pelo Município, que não apresentou defesa ou elemento probatório hábil a infirmar os fatos narrados pela parte autora, reforça a presunção de veracidade do fornecimento parcial comprovado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. O valor da condenação deve ser atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC como índice de correção e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. O fornecimento de bens à Administração Pública, ainda que não formalmente aceito, pode ser comprovado por notas fiscais e extratos contratuais publicados em Diário Oficial, admitindo-se a condenação do ente público ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa; 2. A ausência de impugnação específica por parte do ente público, aliada a provas documentais que demonstram parcialmente o fornecimento, impõe o reconhecimento proporcional do crédito devido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59. Jurisprudência relevante citada:: STJ, REsp 1148463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.11.2013, DJe 06.12.2013.(ApCiv 0800639-83.2021.8.10.0134, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/05/2025)
Trata-se de norma de aplicabilidade imediata, conforme reiteradas decisões dos Tribunais Superiores. Portanto, a omissão no acórdão quanto a essa diretriz constitucional deve ser sanada, devendo constar expressamente que, a partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública observará exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. No que tange à suposta intenção procrastinatória atribuída pela parte contrária, tal não se confirma diante da existência de omissões materiais no acórdão, com impacto direto na execução da decisão judicial, o que afasta a hipótese de litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, como índice único de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA