Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VENEIDE MENDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Advogado do(a)
REU: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 DESPACHO 1. Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2. Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 629 do RITJMA, seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Outrossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (RExt 930.251/RS), no importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 4. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 5. Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 5.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 5.2. Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 5.3. Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 6. Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado relativamente à verba honorária, limitados ao percentual correspondente à quota litis indicada no art. 38 do Código de Ética da OAB3, quando do pagamento dos respectivos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. 7. Oficie-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ²Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. 3 Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804905-70.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Base de Cálculo]