Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Djarles Rios Amorim Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA TÃO SOMENTE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, há nítida contradição na parte dispositiva da sentença, pois, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.° 03/2014, automaticamente deixam de integrar o montante da condenação, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em março de 2022. 2. Assim, a fim de sanar a apontada contradição, reconheceu-se a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017. 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0806516-58.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de novembro e término em 04 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Djarles Rios Amorim interpõe agravo interno em face da decisão monocrática deste Relator que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Imperatriz, somente para reconhecer a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017. A parte recorrente, em síntese, defende que a decisão aqui impugnada somente manteve os termos da sentença no que se refere à prescrição quinquenal, razão pela qual entende que não merece reparo o julgado prolatado pelo magistrado de 1º grau. Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 27078476). É o relatório. VOTO Preparo recursal dispensado visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a parte agravante busca reforma do entendimento a priori manifestado, a fim de que seja mantida integralmente a sentença prolatada nos autos em epígrafe. Ocorre que não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento deste agravo interno. Como bem consignado na decisão ora agravada, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte autora/agravante o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”. A Súmula/STJ 85 dispõe que “[N]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No presente caso, há nítida contradição na parte dispositiva da sentença, pois, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.° 03/2014, automaticamente deixam de integrar o montante da condenação, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em março de 2022. Assim, a fim de sanar a apontada contradição, reconheceu-se a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de novembro e término em 04 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator