Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA NILSA GONÇALVES DE ASSIS (OAB/MA 20.504)
APELADO: MUNICIPIO DE BURITICUPU PROCURADOR: MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR (OAB/MA N.º 11.775) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. OBRAS DE DRENAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE ALUGUEIS NO VALOR COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da controvérsia reside em aferir a real responsabilidade do Município réu, ora apelado, em ressarcir o autor com relação a não realização de obras de drenagens, que alega serem imprescindíveis à segurança na área de sua moradia; bem como a verificação de se, a não realização destas obras acarretaria dever de pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Para caracterização de responsabilidade civil do Estado, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao administrado, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. Assim, analisando o caso concreto, verifico que incumbia à parte autora comprovar o elemento subjetivo de culpa da ré, apto a ensejar a responsabilidade subjetiva da municipalidade, dada a omissão genérica ocorrida. Não o fez. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-52.2019.8.10.0028 – 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-52.2019.8.10.0028, em que figura como Apelante e Apelado, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON SOUSA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelo próprio apelante em face de MUNICÍPIO DE BURITICUPU, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o município de a ressarcir o autor pelos valores pagos a título de aluguel, desde a ocorrência do fato até a prolação desta sentença, de modo que os valores deverão ser arbitrados em sede de liquidação de Sentença, mediante comprovação do pagamento dos aluguéis referidos e limitado o valor mensal a R$ 400,00. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a referida ação buscando a imposição de obrigação de fazer consistente na condenação do Município de Buriticupu a realizar obras de drenagens e outras que se mostrem imprescindíveis à eliminação dos riscos existentes na área de moradia do autor cessando o status de risco e interdição; além da condenação do Município ao reembolso dos valores de alugueis já pagos pelo autor, tendo em vista o comprometimento da renda mensal de seu sustento e de sua família em razão da anormalidade consequente de conduta omissiva da parte Ré. Ademais, pede condenação em indenizar o autor pelos danos materiais em quantia que lhe permita a compra de unidade residencial no mesmo bairro ou nas suas proximidades e indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Após análise do conjunto probatório, o juiz de base julgou parcialmente procedente o pleito nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 18293915) requerendo a reparação dos danos sofridos, sendo eles morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais em quantia que lhe permita a compra de unidade residencial no mesmo bairro ou nas suas proximidades, tendo o contrato de compra e venda como referência; bem como a revisão da indenização dos alugueis para não se limitar ao valor de R$ 400,00, mas sim ao valor real comprovado e evidenciado em liquidação de Sentença. Apresentadas contrarrazões ao ID 18293923. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em aferir a real responsabilidade do Município réu, ora apelado, em ressarcir o autor com relação a obras de drenagens, que alega serem imprescindíveis à segurança na área de sua moradia; bem como a verificação de se, a não realização destas obras acarretaria dever de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Portanto, vejamos. Da análise dos autos, a parte autora sintetiza fazer jus a indenização por danos materiais em morais, sustentando que “é devida a indenização a título de danos materiais e morais pelos estragos causados a residência do autor em razão de chuvas e a falta do devido escoamento, ausência de serviço administrativo adequado da entidade pública e a consequente culpa desta no eventus damni haja vista que depois de 12 anos se viu o autor obrigado a sair de sua residência para morar de aluguel, sem qualquer condição financeira”. A priori, cabe esclarecer que o Estado responde pelos atos de seus agentes, sejam eles comissivos ou omissivos, cumprindo o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa, conforme os preceitos descritos no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Contudo, a responsabilização objetiva não é absoluta. Desse modo, para caracterização de responsabilidade civil do Estado, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao administrado, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. Isto é, como esclarece o juízo de base, a responsabilidade a que está sujeito o Estado, na modalidade extracontratual, pode ser objetiva ou subjetiva, a depender da conduta estatal. Os elementos comuns a ambas as responsabilidades são a conduta, o dano e o nexo entre uma e outra, havendo, ainda, a exigência de comprovação do elemento subjetivo - dolo ou culpa - em caso de conduta omissiva. Assim, analisando o caso concreto, verifico que incumbia à parte autora comprovar o elemento subjetivo de culpa da ré, apto a ensejar a responsabilidade subjetiva da municipalidade, dada a omissão genérica ocorrida. Não o fez. Ora, a responsabilidade estatal por omissões é subjetiva, salvo se específica. A parte teve a possibilidade nos autos de produção de provas, mas abdicou desta, entendendo “que não há outras provas a serem produzidas”. Portanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, entendo por manter a decisão de base, uma vez que não restaram comprovados os referidos danos. Verifico que, em sede de recurso, resta resolvida a questão da obrigação de fazer, restando controversas apenas as questões de indenizações e valor limite para pagamento de despesas de aluguel. Ora, compulsando os autos desde o seu início, observo que o valor concedido e limitado pelo juízo de base é exatamente o mesmo requerido pelo autor e comprovado mediante contrato de locação de imóvel, de modo que não é possível ser fixado outro valor sobre este evento específico. Caso contrário, pode-se caracterizar onerosidade excessiva ao poder público. Neste sentido, não vislumbro possibilidade de majorar o valor limite para pagamento de despesas com alugueis, uma vez que o valor fixado foi o valor comprovado pelo autor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. ENCHENTE DO RIO GRANJEIRO. FORÇA MAIOR. FALHA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. 1. A controvérsia cinge-se a aferir o dever do apelante, Município de Crato, em indenizar as autoras por danos morais e materiais que alegam ter sofrido em virtude de uma enchente ocorrida em 28.02.2011, que assolou a loja de equipamentos eletrônicos, haja vista a suposta omissão da Administração Pública em realizar obras que adequassem o sistema de drenagem. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. 3. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 4. Apesar de ser inquestionável a obrigação de a Administração Pública realizar as obras necessárias para o regular escoamento das águas pluviais, para configurar a responsabilidade do Poder Público impõe-se atestar o descumprimento de dever específico que, acaso executado, teria efetivamente impedido a ocorrência do evento danoso acima narrado, e que não restaram caracterizadas as causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior. 5. Na hipótese, a documentação coligida aos fólios comprova a inundação causada pelo transbordamento do rio Granjeiro, em decorrência da forte chuva naquela região. Contudo, inexiste prova do nexo de causalidade entre os eventuais danos sofridos pelas apeladas e ato ilícito, comissivo ou omissivo atribuível ao Município de Crato referente ao sistema de drenagens daquela municipalidade, pois falta aos autos um laudo técnico apontando que o canal do Rio Granjeiro apresentava problemas estruturais, ou que o seu dimensionamento era insuficiente quando relacionado à média pluviométrica daquela cidade. 6. Nesse contexto, conclui-se que inexiste material probatório a demonstrar a ocorrência de qualquer omissão (falha na prestação do serviço público) específica do recorrido, a ser apontada como causa direta e imediata do incidente em tela, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar o dever de indenizar do Município de Crato. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pleitos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00262702020118060071 CE 0026270-20.2011.8.06.0071, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2019) Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015). Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, de modo a manter a decisão de base em seus termos integrais. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO LOPES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BURITICUPU PROCURADOR: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO; GUSTAVO PEREIRA DA COSTA; ERIKA SAMIRA SILVA LOPES; EVELINE SILVA NUNES; GUTEMBERG DE CASTRO SILVA RELATOR: Des LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I – Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). II – Os dois processos tratam-se de, respectivamente, ação coletiva e ação individual. Portanto, não se pode falar neste caso em identidade de partes, nem de pedido, não havendo, portanto, coisa julgada, nos termos do art. 104 do CDC. Em que pese a identidade do objetivo vindicado nas duas demandas, patente que a primeira tem caráter coletivo, enquanto a segunda é de cunho individual. III – Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores. IV – Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801501-52.2019.8.10.0028 – 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON SOUSA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo próprio apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, por entender que houve litispendência na causa, uma vez que verificou a interposição de outra ação sobre este mesmo assunto, sendo Ação Coletiva ajuizada pela defensoria pública, de nº 0800952.42.2019.8.10.0028, tramitando na mesma Vara. Sendo assim, o próprio autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID nº 7628090), alega, o Apelante a sentença merece reforma eis que o juízo monocrático não observou os elementos essenciais que comprovem a ilegalidade praticada contra o Recorrente, que acabou por gerar danos morais e materiais a este. Alega que o juízo de base se equivocou ao identificar litispendência entre uma ação coletiva e outra individual quando se discute no mérito falhas na prestação de serviços públicos previsto no art. 22, do CDC, que veio a prejudicar a propriedade do Apelante. Contrarrazões ao ID 7628100. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer aos autos opinando pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso. Entende que, consoante disposição expressa no artigo 104, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, as ações coletivas não induzem coisa julgada/litispendência para as ações individuais. Assim, que a primeira ação trataria-se de ação civil pública, enquanto a presente ação trataria de um direito buscado e judicializado individualmente. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão diz respeito à existência ou não de litispendência, que gerou, ao ver do juízo de base, extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem, a parte apelante aduz a inexistência de litispendência, pois os dois processos possuem naturezas diversas. E, como bem relata o Ministério Público, merecem prosperar seus argumentos. Explico. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 59 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente”. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa de pedir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. Ocorre que os dois processos tratam-se de, respectivamente, ação coletiva e ação individual. Portanto, não se pode falar neste caso em identidade de partes, nem de pedido, não havendo, portanto, coisa julgada, nos termos do art. 104 do CDC. In casu, verififco que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 21/05/2019 pela Defensoria Pública com atuação na Comarca de Buriticupu, visando concessão de medida cautelar liminar, para se determinar ao Município de Buriticupu: a construção imediata de pontes de madeiras, com corrimões, sinalização de perigo e monitoramento diário nas áreas de riscos geradas pelo voçoramento; realização imediata de obras de contenção de aterros, sistema de drenagem, terraplanagem e pavimentação nas áreas de voçoramento; proceder a remoção e assentamento em local seguro das famílias, em situação de risco impossível de contenção pelas medidas aqui requeridas, em razão da proximidade das enormes crateras com iminente risco de desabamento, residentes na Vila Isaías; Rua 19 de março e Travessa 19 de março – Bairro Caeminha; Rua da Barreirinha - Bairro Terra Bela; Rua João Moreira – Bairro Terra Bela; Rua da Independência - Centro e na Estrada do Povoado Acampamento. Já a ação individual, apesar de ter sido interposta advinda da mesma raiz do problema, trata de dificuldades individuais que pertencem particularmente ao autor, uma vez que requer, por exemplo, obras de drenagens e outras que se mostrem imprescindíveis à eliminação dos riscos existentes na área de moradia do autor cessando o status de risco e interdição, enquanto a Defensoria Pública e Ministério Público são órgãos que pedem por uma comunidade inteira. Em que pese a identidade do objetivo vindicado nas duas demandas, patente que a primeira tem caráter coletivo, enquanto a segunda é de cunho individual. Destarte, outra não pode ser a conclusão, sob pena de se ferir o direito constitucional de ação do indivíduo. Entendo que, se o Reclamante não se sente seguro com a defesa de seus interesses no bojo de uma ação coletiva, não se pode retirar dele o direito constitucional de discutir a situação em ação individual. É como entende os Tribunais Superiores. In verbis: RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. INEXISTÊNCIA. As ações coletivas não induzem à litispendência em relação às ações individuais, porquanto o polo ativo de ambas é composto por agentes diversos. Não se pode falar, assim, em tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). De fato, nas reclamações trabalhistas individuais, o reclamante é o trabalhador, atuando com legitimação ordinária, como titular do direito material, enquanto que, na demanda coletiva, o autor é órgão, entidade representativa ou pessoa jurídica de direito público, atuando em substituição processual (legitimação extraordinária). Desta forma, não se pode impedir que o demandante postule em reclamação trabalhista individual os mesmos direitos já perseguidos por sua entidade representativa em ação coletiva, sob pena de vulneração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Recurso patronal improvido, no aspecto. (Processo: ROT - 0001225-15.2016.5.06.0192, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 12/03/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/03/2020) (TRT-6 - RO: 00012251520165060192, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quarta Turma) RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTERVALOS INTERJORNADAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - HORAS EXTRAS. DECISÃO QUE ADMITIU APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido tal preceito observado pelo recorrente, o exame do recurso de revista restringir-se-á ao tema admitido. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1847-54.2013.5.12.0056, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o v. acórdão turmário foi proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, segundo a qual, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC/73. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, os efeitos ultra partes decorrentes da eventual procedência dos pedidos formulados na ação coletiva não se estenderão ao autor da ação individual que não tenha optado pela suspensão do processamento do feito, apesar de ciente da existência de ação coletiva.Precedentes. 2. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, quanto à inadmissibilidade dos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-E-ED-ED-RR - 686-14.2012.5.05.0161, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 § 3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. 01 - De acordo com a legislação vigente, é possível a coexistência da ação coletiva com a individual. O ajuizamento daquela não constitui óbice para o prosseguimento desta, inexistindo litispendência entre elas. 02- O exercício do direito de ação, em sede coletiva, não impede o ajuizamento da ação individual, nem induz litispendência, já que não pode ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 03- Destarte, diante da inexistência de litispendência da ação individual com a coletiva, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a Sentença ser anulada. 04 - Analisando os autos, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil vigente. 05 - Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos os demais entes políticos – Estado-membro e União –, dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda. 06 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada. 08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07191520820138020001 AL 0719152-08.2013.8.02.0001, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2017) Em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunalis Superiores, a inexistência de litispendência decorre da não configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), visto que o polo ativo é composto por agente diverso. Desta forma, não se pode impedir que o demandante postule em reclamação individual os mesmos direitos já perseguidos por sua entidade representativa em ação coletiva, sob pena de vulneração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Isto posto, em decisão monocrática, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que, assim, seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 23 de Março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho relator A3