Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DARIELLE TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADOS: NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14377) E ERISLANE CAMPOS DA SILVA (OAB/MA 20115)
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA PROCURADORES: ADOLFO SILVA FONSECA E EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESCOADO. APELO NÃO PROVIDO I – Pois bem, à frente, verifico que a Apelante fora aprovada no concurso público regido pelo Edital 001/2018, para provimento de cargo efetivo do quadro de pessoa da Prefeitura de Paço do Lumiar – Ma, logrando a 26ª colocação nas 48 (quarenta e oito) vagas disponibilizadas para o cargo de Técnico Administrativo, portante dentro do número de vagas oferecidas. II – Ocorre que a pretensão da Autora/Apelante se funda na ocorrência de preterição, aduzindo que teve seu direito de nomeação cerceado em decorrência da contratação precária promovida pelo ente municipal para exercício da mesma função a qual restou aprovada. III – Entretanto, a Autora/Apelante não logrou êxito em comprovar a preterição, bem como a existência de cargos de provimento efetivo desocupado, o preenchimento de forma precária ou em desobediência à ordem de classificação do concurso IV – Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803159-48.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803159-48.2019.8.10.0049, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Darielle Teixeira de Lima, irresignada com a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Município de Paço do Lumiar, julgou improcedente, nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita. (…) Em suas razões (ID.16214058), a parte Apelante aduz, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Administrativo, lançado pela prefeitura de Paço do Lumiar-Ma, através do Edital nº 001/2018, sendo aprovada dentro do número de vagas do respectivo cargo. Afirma que foi preterida em decorrência de contratações precárias realizadas pelo ente municipal, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para compelir o Município a efetivar sua nomeação. Pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença de base no sentido de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas sob o ID. 16214064. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela parte. É o relatório. VOTO Reputo a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à sua análise. Pois bem, à frente, verifico que a Apelante fora aprovada no concurso público regido pelo Edital 001/2018, para provimento de cargo efetivo do quadro de pessoa da Prefeitura de Paço do Lumiar – Ma, logrando a 26ª colocação nas 48 (quarenta e oito) vagas disponibilizadas para o cargo de Técnico Administrativo, portanto dentro do número de vagas oferecidas. Ocorre que a pretensão da Autora/Apelante se funda na ocorrência de preterição, aduzindo que teve seu direito de nomeação cerceado em decorrência da contratação precária promovida pelo ente municipal para exercício da mesma função a qual restou aprovada. Apreciando detidamente o conjunto probatório, em momento algum, a autora conseguiu demostrar sua efetiva preterição. Explico. A admissão temporária fundada no art. 37, IX da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III CF/88), para suprir necessidades permanentes do serviço, são institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não podem ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para o provimento de cargos efetivos. É matéria consolidada na jurisprudência pátria que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número previsto das vagas no edital como evidenciado nos autos. Entretanto, a Autora/Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de cargos de provimento efetivo desocupado e o preenchimento de forma precária ou em desobediência à ordem de classificação do concurso, o que não se afigura nos presentes autos. Ademais, como bem destacado pelo Juízo de piso, dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099); 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Outro não é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 50.147/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE SER NOMEADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 37, INCISO IX. RECURSO PROVIDO. I - Deve ser reformada a decisão que determinou a nomeação e posse de candidato aprovado como excedente em concurso público, se não restar comprovado nos autos a existência de vaga criada por lei, de modo a evidenciar que as ditas contratações se deram para o preenchimento das mesmas vagas ofertadas no certame. II - Desse modo, não restando comprovado nos autos que os servidores contratados ocupam o cargo pretendido pelo recorrente, não merece acolhida o pleito de nomeação e posse. III - Recurso provido. (TJ-MA - AI: 0123552014 MA 0002240- 21.2014.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2015) Apelação Cível. Ação Ordinária Concurso Público. Candidato Aprovado Além do Número de Vagas Previstas no Edital. Causas de Convolação. Não Constatação. Manutenção da Sentença. Apelo Improvido. 1- O candidato aprovado e classificado fora das vagas ofertadas por concurso público possui expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo se houver, por exemplo, preterição na ordem classificatória do concurso ou contratação a título precário, dentro do prazo de sua validade. 2- Recurso conhecido e Improvido. 3-Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0575222014 MA 0008590-56.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E PRETERIÇÃO. SÚMULANº 18DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.EMBARGOS IMPROVIDOS. I -No acórdão recorrido restam indicadas as razões pelas quais foi mantida a sentença de improcedência da demanda, em que buscava o ora Embargante a nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido devidamente pontuada a inocorrência de preterição, inclusive por ausência de comprovação de contratação precária de outros candidatos. II -Embargos improvidos. (TJ-MA - ED: 00343648820138100001 MA 0350242018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, exceto quando comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos e a contratação de novos servidores de forma precária, ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior. 2. a nomeação de aprovados em número superior ao previsto no edital do certame e ampliação da carga horária de profissionais da área durante a validade de concurso público, não geram direito adquirido à nomeação dos demais candidatos que aguardam convocação, nem configura hipótese de preterição. 3. recurso de apelação conhecido e não provido. (APC 20130110520165, rela. desa. Nídia Corrêa Lima, TJ-DF, 3ª turma cível, julgado em 23/07/2014, DJE 29/07/2014) (grifei)
Ante o exposto, forte nos fundamentos delineados acima, e com amparo no parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR