Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São João do Caru/MA Procuradora: Laila Lorena de Carvalho Noronha Apelada: Iracema Silva Maciel Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. NÃO CADASTRAMENTO E ENVIO DO NOME DO SERVIDOR PÚBLICO NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE OBSTOU O RECEBIMENTO DO ABONO ANUAL (PASEP). PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL (PASEP). CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 como uma contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas aos seus servidores públicos, com o objetivo de financiar a Seguridade Social. 2. O referido abono encontra previsão no art. 239, caput e § 3º da CF/88, e o dispositivo mencionado foi regulamentado pela Lei nº 7.859/1989, e posteriormente pela Lei nº 13.134/2015 3. In casu, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, I da Lei nº 7.859/1989 (rendimento mensal de até 02 salário mínimos e comprovação de exercício de atividade remunerada por pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base), fazendo jus ao mencionado benefício. 4. Quanto ao requisito da necessidade do prévio cadastramento, este somente não foi preenchido por desídia do ente municipal, pois a contagem do período para a aferição do abono tem início a partir da data de ingresso no serviço público, sendo sua obrigação efetivar o cadastro no PIS/PASEP, de modo que se torna incontestável o dever e responsabilidade do Município em responder pelo pagamento dos valores não percebidos 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801179-54.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator