Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Sao Joao Do Caru Advogados: Leonardo Castro Fortaleza - OAB/Ma 14294-A Recorrida: Conceição Almeida Da Rocha Advogadas: Fabiana De Melo Rodrigues (OAB 9565-Ma) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801138-87.2020.8.10.0074
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o ente municipal ao pagamento do dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento da inscrição no PIS/PASEP e demais abonos anuais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão deu interpretação equivocada a Lei n° 7.998/90 que instituiu o abono PIS/PASEP. Suscita que inexiste no ordenamento jurídico, seja no plano constitucional, seja no infraconstitucional, norma que obrigue os entes Federados a contribuírem para o PASEP, senão em virtude de lei, promulgada pelo órgão legislativo competente, que disponha neste sentido. Afirma que não cabe à norma constitucional, nem à federal, disciplinar a matéria. Esta depende de lei estadual ou municipal específica, no caso inexistente e, portanto, inviável a realização do referido pagamento. Sem contrarrazões, conforme termo no ID 29625573. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente apenas cita a Lei n° 7.998/90 e que inexiste legislação que regulamente a concessão e o pagamento do abono, mas não indica, de forma expressa e inequívoca, de que forma a legislação foi violada, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Ademais, sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça