Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. I. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício, se houver motivos para tanto. II. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC/2015) - Demonstrado nos autos que a parte faz jus à Gratuidade de Justiça, a benesse lhe deve ser concedida – Sendo possível o pedido de exibição incidental de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes, do CPC/2015, não há que se falar no indeferimento da inicial, o que tolheria o direito da parte de acesso à Justiça. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804230-71.2021.8.10.0031 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGAS ROSA DA SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação Ordinária, Julgou Extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, nos seguintes termos: “(…) Efetivamente percebe-se que a parte requerente não recolheu e não pretende recolher as custas processuais, o que demanda neste caso a extinção da presente ação sem resolução de mérito e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Entendo que extratos do INSS não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas da parte requerente, o que poderia ter sido demonstrado através do demonstrativo de imposto de renda do último exercício financeiro. (…) Importa destacar que, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais deve ser feito de modo antecipado pela parte requerente, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição. Consta da inicial, que autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, recebendo um salário-mínimo inicial. Colhe-se dos autos a alegação da parte autora, ora Apelante que percebeu em seu benefício previdenciário descontos referente a empréstimo consignado, que afirma não haver realizado. Pugna pelo deferimento dos pedidos contidos na inicial. Despacho (Id Num. 21609375 – Pág. 1) determinando a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demostrar alegada insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento das custas processuais, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestação da parte autora sustenta que a comprovação da hipossuficiência já fora atesta nos autos, através da juntada do histórico consignado, em que consta o valor de salário-mínimo que a demandante aufere. (Id - Num. 21609382 – Pág. 1 e 2). Sentença proferida nos termos supracitados. Inconformada a parte autora apelou. Em suas razões, a Apelante defende, em suma, que a decisão de base não deve prevalecer, pois a declaração de insuficiência é o bastante para a concessão do benefício, demostrando que não tem condição econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. Afirma, ainda, que não há, nos autos, prova em contrário da sua hipossuficiência, devendo prevalecer os termos da declaração. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, e, por conseguinte, deferir o benefício da Justiça Gratuita com devolução dos autos ao ao juízo a quo para a devida instrução. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Prima facie, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem delongas, explico. Dispõe o art. 98 do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De outro lado, é sabido que basta a simples declaração de pobreza para que à parte possa ser concedido o benefício da justiça gratuita. Sabe-se, ainda, que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio CPC em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, assim dispõe: "Art. 99. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tal presunção, porém, pode ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes motivos que a recomendem. Nesse sentido, é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014. "A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto" ( AgRg no REsp 1210229, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012). De outra parte, também é sabido que, se o Juiz entender haver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove o alegado, indicando os motivos que o levam a suspeitar da veracidade da aludida declaração. Nesse sentido, também prevê o CPC em vigor, em seu art. 99, §2º: Art. 99.[…] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." In casu, é fato que Juiz "a quo" deu oportunidade à autora de fazer prova de sua hipossuficiência, por meio do despacho constante no Id – Num. 21533586 – Pág. 1, havendo manifestação da mesma, sustentando que a comprovação da hipossuficiência já fora atestada nos autos, através da juntada do histórico consignado, em que consta o valor de salário-mínimo que a requerente aufere. (Id - Num. 21533590 – Pág. 1 e 2). Acredito, presumo, que o MM. Juiz partiu do princípio de que, para obter o referido benefício, é preciso fazer prova prévia da hipossuficiência financeira. No entanto, como aqui já visto, basta a simples declaração de pobreza para que à parte possa ser concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que tal declaração goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes motivos que a recomendem. E, na hipótese dos autos, não há motivo que recomende a produção de qualquer prova da situação de pobreza, pois a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e aposentada do INSS, conforme consta dos autos, tudo a indicar a veracidade da alegação de pobreza. Segue na mesma toada, verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício, se houver motivos para tanto - (...). vv EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC/2015)- Demonstrado nos autos que a parte faz jus à Gratuidade de Justiça, a benesse lhe deve ser concedida - Sendo possível o pedido de exibição incidental de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes, do CPC/2015, não há que se falar no indeferimento da inicial em virtude da ausência dos extratos bancários, o que tolheria o direito da parte de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000204825319001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020). Destarte, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, podendo o magistrado somente indeferir o pedido de Assistência Judiciária se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou evidenciado na espécie. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, concedendo a Assistência Judiciária pleiteada pela Autora, cassando a r. sentença de base, determinando o regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5