Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILZIANE DA SILVA VIANA ADVOGADO: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.680) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100-A) E RAFAEL SILVA VIANA (OAB/MA 23.918-A) DECISÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0802548-93.2022.8.10.0048
Trata-se de recurso especial interposto por Gilziane da Silva Viana contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, proferido em ação revisional cumulada com declaratória de nulidade movida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. O órgão colegiado negou provimento à apelação da recorrente e manteve a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a irregularidade apurada consistiu em desvio de energia anterior ao medidor, por ligação direta à rede de distribuição, situação em que o consumo não passa pelo equipamento de medição (ID 54923268). Consignou o julgado que a recuperação de receita, de índole compensatória, prescinde da demonstração de conduta fraudulenta do consumidor e admite critérios estimativos, ausente dano moral indenizável. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nas razões recursais, amparadas no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente apontou violação do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, dos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 373, inciso II, do diploma processual e do artigo 6º, §3º, da Lei 8.987/1995. Sustentou a deficiência de fundamentação, a ausência de participação na inspeção, a falta de informação adequada, a abusividade da cobrança estimada, sua incompatibilidade com a realidade do imóvel e a indevida inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 55603222). Contrarrazões apresentadas no ID 56049645. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia central veiculada no Recurso Especial coincide com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, que definirá a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança estimada decorrentes de desvio de energia anterior ao medidor, inclusive quanto à participação do consumidor e à possibilidade de corte administrativo. Com efeito, discutem-se, no caso, a regularidade da apuração do consumo não registrado, diante da alegada ausência de participação da consumidora na inspeção, e a legitimidade da cobrança por estimativa. A controvérsia, portanto, encontra-se diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, cujo julgamento permanece pendente, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma questão jurídica.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1.436, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente