Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 8º, I, da Portaria Conjunta nº. 202022, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos procedimentos de suspensão e de arquivamento, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. MIRADOR/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 *Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a proceder à conclusão ou as seguintes providências, mediante ato ordinatório: I – após o retorno dos autos da segunda instância, promover o arquivamento imediato dos autos, na hipótese de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que as custas estejam adequadamente recolhidas e inexista condenação acerca de honorários ou qualquer outra que enseje um posterior cumprimento de sentença;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801384-37.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]
08/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 8º, I, da Portaria Conjunta nº. 202022, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos procedimentos de suspensão e de arquivamento, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. MIRADOR/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 *Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a proceder à conclusão ou as seguintes providências, mediante ato ordinatório: I – após o retorno dos autos da segunda instância, promover o arquivamento imediato dos autos, na hipótese de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que as custas estejam adequadamente recolhidas e inexista condenação acerca de honorários ou qualquer outra que enseje um posterior cumprimento de sentença;
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08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:43
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Hildeny Firmo Ribeiro ADVOGADOS: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671-A) e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801384-37.2022.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, inconformada com a Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, sem que houvesse qualquer contratação válida de serviço ou autorização para a cobrança, pleiteando, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e a fixação de indenização por danos morais. Sobreveio Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a cobrança questionada decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco, não havendo que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. Em decorrência da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante insiste na inexistência de contratação válida, alega que os lançamentos não foram autorizados e que é parte hipossuficiente, idosa, que recebe benefício previdenciário, razão pela qual entende configurado o dano moral. Requer o provimento do apelo para reforma da Sentença e acolhimento integral dos pedidos. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, sustentando a regularidade da cobrança, a existência de contratação válida, a ausência de defeito na prestação do serviço e a improcedência das pretensões autorais. A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, em parecer fundamentado no qual se reconhece a legalidade da cobrança diante da comprovação do uso do limite de crédito e da ausência de prova de contratação viciada ou cobrança indevida. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise dos autos, constata-se que a tese autoral de inexistência de relação jurídica não subsiste frente ao conjunto probatório carreado, especialmente diante da comprovação inequívoca de que a parte apelante utilizou os valores oriundos de limite de crédito previamente disponibilizado em sua conta bancária. A movimentação financeira apresentada nos extratos juntados evidencia a constante negativação do saldo, revelando, assim, o uso recorrente do crédito rotativo. A cobrança de encargos sob a denominação "ENC LIM CREDITO", nesse contexto, configura ônus decorrente da conveniência do cliente em utilizar o limite ofertado, e não produto ou serviço autônomo, como corretamente observou o juízo de origem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já firmou a orientação no sentido de que a cobrança da tarifa “Enc. Lim. Crédito” se dá em razão da efetiva utilização do cheque especial e, por isso, não se trata de prestação de serviço contratável à parte, mas consequência direta da operação financeira voluntária do consumidor. Nesse mesmo sentido decidiu o TJMA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora alegou descontos indevidos sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito”, sem contratação prévia. Requereu devolução em dobro, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito” decorreram de contratação regular ou uso do cheque especial; e (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé diante das alegações feitas pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários evidenciam a utilização do limite de cheque especial pela autora, o que legitima os lançamentos questionados como encargos relativos ao uso do crédito rotativo. 4. A cobrança da tarifa “Enc. Lim. Crédito” decorre da utilização do limite de crédito previamente disponibilizado, não constituindo produto ou serviço independente. 5. O comportamento da parte autora configura contradição, pois se beneficiou do crédito e impugnou sua cobrança, inexistindo ilicitude que enseje devolução ou reparação moral. 6. Constatada tentativa de alteração da verdade dos fatos na petição inicial, com omissão de uso do limite de crédito, resta caracterizada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801535-69.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) Configura-se, portanto, comportamento contraditório aquele em que o correntista se beneficia do crédito oferecido pela instituição financeira e, em momento posterior, impugna os encargos correlatos, sem demonstrar vício na contratação ou falha na informação. Importa destacar que o simples fato de se tratar de contrato firmado por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, token ou biometria, não descaracteriza sua validade. Ao contrário, encontra-se plenamente respaldado pela legislação civil e pelas diretrizes da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que assegura validade jurídica aos documentos eletrônicos, ainda que sem o uso de certificado digital da ICP-Brasil, desde que demonstrada a autenticidade, a integridade e a autoria, como ocorreu no caso vertente. No que toca à alegação de danos morais, esta igualmente não prospera. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilização do limite de crédito pelo correntista, seguida da cobrança dos respectivos encargos, por si só, não configura ato ilícito, tampouco gera abalo de ordem moral. A configuração de dano extrapatrimonial exige prova inequívoca da conduta ilícita e da repercussão negativa na esfera íntima da parte, o que não se verificou nos autos. Ao revés, os elementos indicam a legalidade da conduta bancária e a inexistência de qualquer abuso ou irregularidade. Por fim, o Parecer ministerial corrobora esse entendimento ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tampouco infirmou a demonstração de uso do limite de crédito disponibilizado, o que afasta qualquer ilicitude ou defeito na prestação do serviço.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, agora reforçados pela jurisprudência dominante e pelo Parecer ministerial. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2º, do art. 98, do CPC, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente Decisão e não havendo pendências, proceda-se respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:40
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Petição (Apelação)
08/07/2024, 09:59
Publicação
17/06/2024, 00:52
Publicação
17/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801384-37.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por HILDENY FIRMO RIBEIRO em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 78125535 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 80611763, acompanhada de documentos. O banco requerido alegou, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado do processo (ID 82376512). A parte ré foi instada a se manifestar sobre a produção de provas e, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Tramitação sob segredo de justiça Em razão do sigilo bancário, e conforme os ditames da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, defiro o pedido liminar de tramitação do feito sob segredo de justiça. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. As demais preliminares serão enfrentadas por ocasião do julgamento por se confundirem com o mérito da demanda. Mérito. Primeiramente, cumpre consignar que o pedido do réu para efetuar o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário, tendo em vista as provas documentais já coligidas aos autos. Ou seja, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Nos casos em que o extrato bancário apresenta cobranças sob a denominação de "MORA" ou “ENCARGOS”, tratam-se de obrigações acessórias decorrentes do inadimplemento de empréstimos pessoais ou consignados, da utilização de limites de crédito ou cheque especial, do uso ou do atraso no pagamento de cartões na função crédito, entre outras fruições de serviços bancários. A rigor, a mora propriamente dita é o atraso, ao passo que os juros e as multas moratórios são aquilo que remunera a parte prejudicada pelo inadimplemento da obrigação anteriormente pactuada1. As tarifas bancárias são cobranças dos bancos pelos serviços prestados ao cliente. Elas devem estar previsas no contrato ou serem autorizadas pelo cliente de alguma forma, tal como via conversa telefônica, cartão e senha, biometria, entre outras formas, além de só poderem ser cobradas se o serviço for efetivamente prestado. Ressalte-se que a tarifa deverá sempre ser autorizada, ao passo que os juros moratórios, em razão do atraso, são sempre devidos, quer autorizados (juros moratórios convencionais), quer silentes (juros moratórios legais), a teor do que dispõe a norma do art. 406 do CC. Não há nos autos notícia acerca da arguição da nulidade da obrigação principal. Logo, não se tratando de uma tarifa bancária e não se discutindo a obrigação principal, só seria possível a lide versar sobre a existência do atraso, o an debeatur, ou sobre o percentual cobrado a título de juros moratórios, o quantum debeatur, o que não foi feito. Assim, a conclusão que se chega é que os valores cobrados pelo banco são devidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial. CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático- probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta. Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora. Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal. Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência. Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários. Salvador, 28 de junho de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários. Salvador, 28 de junho de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA - RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021). Grifou-se. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). Grifou-se. Não havendo cobrança indevida, não se há falar em dano moral dela decorrente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ante a legalidade da cobrança por parte do requerido. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801384-37.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por HILDENY FIRMO RIBEIRO em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 78125535 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 80611763, acompanhada de documentos. O banco requerido alegou, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado do processo (ID 82376512). A parte ré foi instada a se manifestar sobre a produção de provas e, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Tramitação sob segredo de justiça Em razão do sigilo bancário, e conforme os ditames da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, defiro o pedido liminar de tramitação do feito sob segredo de justiça. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. As demais preliminares serão enfrentadas por ocasião do julgamento por se confundirem com o mérito da demanda. Mérito. Primeiramente, cumpre consignar que o pedido do réu para efetuar o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário, tendo em vista as provas documentais já coligidas aos autos. Ou seja, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Nos casos em que o extrato bancário apresenta cobranças sob a denominação de "MORA" ou “ENCARGOS”, tratam-se de obrigações acessórias decorrentes do inadimplemento de empréstimos pessoais ou consignados, da utilização de limites de crédito ou cheque especial, do uso ou do atraso no pagamento de cartões na função crédito, entre outras fruições de serviços bancários. A rigor, a mora propriamente dita é o atraso, ao passo que os juros e as multas moratórios são aquilo que remunera a parte prejudicada pelo inadimplemento da obrigação anteriormente pactuada1. As tarifas bancárias são cobranças dos bancos pelos serviços prestados ao cliente. Elas devem estar previsas no contrato ou serem autorizadas pelo cliente de alguma forma, tal como via conversa telefônica, cartão e senha, biometria, entre outras formas, além de só poderem ser cobradas se o serviço for efetivamente prestado. Ressalte-se que a tarifa deverá sempre ser autorizada, ao passo que os juros moratórios, em razão do atraso, são sempre devidos, quer autorizados (juros moratórios convencionais), quer silentes (juros moratórios legais), a teor do que dispõe a norma do art. 406 do CC. Não há nos autos notícia acerca da arguição da nulidade da obrigação principal. Logo, não se tratando de uma tarifa bancária e não se discutindo a obrigação principal, só seria possível a lide versar sobre a existência do atraso, o an debeatur, ou sobre o percentual cobrado a título de juros moratórios, o quantum debeatur, o que não foi feito. Assim, a conclusão que se chega é que os valores cobrados pelo banco são devidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial. CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático- probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta. Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora. Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal. Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência. Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários. Salvador, 28 de junho de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários. Salvador, 28 de junho de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA - RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021). Grifou-se. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). Grifou-se. Não havendo cobrança indevida, não se há falar em dano moral dela decorrente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ante a legalidade da cobrança por parte do requerido. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Improcedência
10/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 08:57
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:57
Publicação
15/06/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801384-37.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 06:07
Decurso de Prazo
18/01/2023, 02:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
10/01/2023, 13:31
Decurso de Prazo
04/01/2023, 17:39
Decurso de Prazo
04/01/2023, 17:23
Decurso de Prazo
04/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:01
Publicação
13/12/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO 5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO 6806, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI 8103
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MIRADOR/MA, Domingo, 20 de Novembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801384-37.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]