Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deuza Sousa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n. 10.063)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Deuza Sousa, aposentada, alfabetizada, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A inicial foi instruída com extrato do INSS, constando descontos no benefício previdenciário da apelante (Id. 26831557). Contestação no Id. 26831566, acompanhada de cópia do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela apelante, na réplica de Id. 26831573. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 26831591). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, porque o contrato juntado pelo banco seria fraudado (Id. 26831594). Contrarrazões no Id. 26831597. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante faz jus à gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente estadual sobre a questão de mérito (CPC, art. 932, IV, 'c'). JUÍZO DE MÉRITO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pela apelante (Id. 26831567), cuja assinatura não foi impugnada em réplica. Não há qualquer indício de que o contrato tenha sido fraudado. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. No que toca à gratuidade de justiça, a sentença merece reparo. O ordenamento jurídico precisa ser interpretado com integridade e coerência. Interpretam o ordenamento jurídico o legislador, o administrador e o magistrado. Entendo ser contraditório, que, em um mesmo ordenamento jurídico (nacional), uma esfera de poder (federal) reconheça a vulnerabilidade econômica de um cidadão seu, condição atestada por rigorosos sistemas de controle e auditoria, e negue essa mesma condição, em outra esfera de poder (estadual). Tendo a apelante demonstrado, com documento idôneo, que é pessoa pobre, beneficiária de pensão paga pelo INSS, à população mais necessitada, caberia ao Juízo a quo apontar dados concretos para desfazer a presunção relativa que milita em favor dele. Assim: “O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021). E mais: "[...] 1. A apelante comprovou que é beneficiária do Bolsa Família, programa social do governo federal destinado a pessoas pobres. 2. Demonstrado efetivamente que a recorrente é beneficiária do programa "Bolsa Família", que é destinado à classe baixa, bem como sequer percebe rendimentos sujeitos a tributação, a concessão da gratuidade judiciária é à medida que se impõe, laborando em equívoco o Juízo de primeiro grau ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza da apelante. 3. Apelação provida (Apelação n. 0803447-79.2021.8.10.0031, rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, j. em 08.8.2022). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 0804509-87.2020.8.10.0000, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em julho de 2020; Agravo de instrumento n. 0803570-73.2021.8.10.0000, rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, j. em 26/05/2021; e Apelação n. 0801841-43.2018.8.10.0056, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 16/08/2021)". Em suma, conclui-se que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801304-08.2021.8.10.0035
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, somente para deferir à apelante a gratuidade de justiça, ficando, pois, os encargos de sucumbência, sujeitos à previsto contida no art. 98, §3º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator