Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos em correição. Tratam os autos de cumprimento de sentença. Foi realizado o pagamento no importe de R$18.337,23 (dezoito mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) ao ID 98051189. O exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 98494161. Defiro o pedido do exequente, eis que a procuração juntada ao ID 66779676 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$18.337,23 (dezoito mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) e seus acréscimos, para a conta informada ao ID 98494161. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
16/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:00
Trânsito em julgado
08/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 16:31
Publicação
03/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrada por NOEME VITORIA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes atravessaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 96515729), requerendo a homologação de seus termos. É o relatório. Decido. No curso da demanda, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos. De fato, pelo que se apresenta, autora e requerido, representados por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme ajustado entre as partes. “Altere-se a ação/classe para fazer constar como "cumprimento de sentença". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo de recurso, após intimação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Santa Luzia(MA),31 de julho de 2023. Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) Santa Luzia/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara) (Portaria CGJ nº 2072/2023)
02/08/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:36
Publicação
16/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado de R$ 18.337,23( dezoito mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line). Conforme despacho(id.94346893). Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara) (Portaria CGJ nº 2072/2023)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:20
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEME VITORIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA29442-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801146-47.2022.8.10.0057 SANTA LUZIA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BALBINO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL promovida em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I do CPC. Condenando a apelante ao pagamento das custas honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa. Em suas razões recursais (id 22166222), o apelante alega que no contrato não consta as assinaturas a rogo, além de não haver, nos autos, documento válido que comprove o recebimento dos valores em seu benefício, não sendo o contrato apresentado referente ao que ora se discute. Além de pugnar a ausência de uma perícia grafotécnica, no contrato apresentado, pois a apelante é uma pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato ora vergastado, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id. 22166225). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, e manifestando-se pelo seu desprovimento (id. 24325245) Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante. Face ao caso exposto, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Dessa forma, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id. 22166222). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ R$ 502,32 (quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos) fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Insta salientar que o TED acostado pelo banco apelado id 22166205 não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade do Contrato nº 3323955557-9 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NOEME VITORIA DA CONCEICAO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801146-47.2022.8.10.0057 SANTA LUZIA/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pela autora NOEME VITORIA DA CONCEICAO. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido BANCO PANAMERICANO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 17 de novembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Secretaria Judicial Substituta da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:26
Petição (Apelação)
06/10/2022, 19:49
Publicação
21/09/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por NOEME VITÓRIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº. 332395557-9, no valor total de R$ 502,32, parcelado em 72 vezes de R$ 14,10,com início em 02/2020, pedindo a declaração de nulidade do débito, indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas. Juntou à inicial documentos correlatos. Decisão indeferindo a tutela de urgência. Dispensada a realização de audiência de conciliação. Citado, o BANCO PANAMERICANO S.A apresentou contestação e juntou documentos sustentando, de forma preliminar, ausência falta de interesse de agir, impugnação à concessão aos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conexão e ausência da juntada de extratos. Já no mérito, em síntese, sustentou a regularidade na contratação, aduzindo ter atuado no exercício regular de um direito, afastando a pretensão de responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, para o caso de condenação, requereu fosse determinada a restituição simples e autorizado o abatimento/compensação com os valores depositados em prol da parte autora. Réplica pelo autor (Id. 75652926), com pedido de julgamento antecipado de mérito. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº. 332395557-9, no valor total de R$ 502,32, parcelado em 72 vezes de R$ 14,10,com início em 02/2020, onde se pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que o referido negócio jurídico não é válido, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas. Sobre a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. De fato, na hipótese em análise, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, restando superado tanto para o autor quanto para o réu o período adequado para a juntada de documentos relativos aos fatos debatidos, salvo aqueles referentes a fatos novos. Enfatizo que de acordo com o art. 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E isto porque, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (RT 305/121). Por fim, não é demasiado destacar que "em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (STJ. 4ª Turma, REsp 3.047/ES. Rel. Ministro Athos Carneiro, DJ 17/09/90). Antes, porém, necessário o exame das preliminares arguidas na defesa. Das questões preliminares. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de uma resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça para parte autora, indefiro, considerando que a demandante comprova que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria por idade pelo INSS, demonstrando, assim, ter pouca capacidade financeira. Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações. Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente. Quanto à alegação da ausência da juntada de extratos, constato que tal alegação não se trata de uma questão preliminar e se confunde com o próprio mérito da causa, que será abaixo analisado. Dito isto, rejeito as preliminares arguidas na defesa da instituição financeira. Quanto ao mérito. Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora (Id. 73753385), sem vícios ou irregularidade aparentes, quanto o comprovante de transferência (Id. 73753386). O contrato anexado, ao que observo, não possui mácula aparente capaz de impedir que produza sua força probante a respeito do consentimento da autora, analfabeta. Como se sabe, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever, salvo previsão expressa em sentido contrário, não depende de instrumento público. Esse é o entendimento firmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por ocasião do julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, conforme tese abaixo transcrita: 2ª Tese. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" Então, suficiente a observância das formalidades do art. 595, do Código Civil, atendidas no caso em análise. De fato, o documento está com aposição de digital e fora subscrito por duas testemunhas identificadas, sendo uma destas filha da autora. Desta feita, havendo certeza quanto à intervenção de duas testemunhas no ato de celebração do negócio jurídico, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo da obrigação assumida, entendo que o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe fora transferido de fazer prova da higidez da pactuação. Anoto que, além do contrato, foram anexadas cópias dos documentos pessoais do requerente, do seu cartão bancário, incluindo comprovante de residência e domicílio, aos quais a instituição financeira somente teria acesso se repassados pela própria autora ou alguém com autorização desta. Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiado com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 12 de setembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
14/09/2022, 00:00
Improcedência
12/09/2022, 09:42
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:59
Publicação
18/08/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 16 de agosto de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801146-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:45
Petição (Contestação)
15/08/2022, 18:11
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))