Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
RÉU: LEANDRO LIMA PEREIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE: BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de seu advogado Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimar o autor para proceder com a autorização do débito no prazo de 5 dias, para fins da efetivação do bloqueio judicial. OBSERVAÇÃO: 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia da efetiva consulta eletrônica que, se não realizada em até 10 (dez) dias corridos da data do envio do expediente, passará a ser considerada como realizada na data do término desse prazo. 2. Nos termos do art. 272, do CPC, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial e, para o caso de duplicidade de intimações (eletrônica e por meio do Diário de Justiça) aquela deve prevalecer, pois criada pela Lei do Processo Eletrônico, dispensada qualquer outra (art. 5º, da Lei nº 11.419/2006), segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no EAREsp 1. 663.952-RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/05/2021. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em 3 de maio de 2026. Assinado digitalmente. THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Diretor de Secretaria Matrícula 223131
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0002279-70.2016.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FINALIDADE: Intimar o autor para proceder com a autorização do débito no prazo de 5 dias, para fins da efetivação do bloqueio judicial. OBSERVAÇÃO: 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia da efetiva consulta eletrônica que, se não realizada em até 10 (dez) dias corridos da data do envio do expediente, passará a ser considerada como realizada na data do término desse prazo. 2. Nos termos do art. 272, do CPC, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial e, para o caso de duplicidade de intimações (eletrônica e por meio do Diário de Justiça) aquela deve prevalecer, pois criada pela Lei do Processo Eletrônico, dispensada qualquer outra (art. 5º, da Lei nº 11.419/2006), segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no EAREsp 1. 663.952-RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/05/2021. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em 3 de maio de 2026. Assinado digitalmente. THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Diretor de Secretaria Matrícula 223131