Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco Do Brasil Sa Parte
Requerida: Luis Henrique De Sousa Aquino DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, S/N, Bloco C, Lote 32, Setor Bancário Sul, ed. Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Endereço da Parte
Requerida: LUIS HENRIQUE DE SOUSA AQUINO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800732-49.2022.8.10.0057 Classe: Execução De Título Extrajudicial (12154) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Luis Henrique de Sousa Aquino, fundada em cédula rural hipotecária, cujo feito avançou até a fase expropriatória, com penhora e avaliação do imóvel rural Fazenda Chapada, matrícula nº 602. Posteriormente aos atos de averbação da penhora, requerimento de hasta pública, intimações e publicação/designação de leilão, o executado apresentou petição em 11/03/2026 (ID 174480245), acompanhada de documentos, informando o ajuizamento da ação cautelar nº 0800830-92.2026.8.10.0057 e suscitando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar e o direito ao alongamento da dívida rural. O exequente manifestou-se em 31/03/2026 (ID 176264092), impugnando a pretensão e alegando a ausência de comprovação idônea dos requisitos legais. Na sequência, foi transladada a estes autos a decisão proferida na ação cautelar nº 0800830-92.2026.8.10.0057, conforme IDs 176423408 e 176423409, a qual reconheceu a conexão entre os feitos e deferiu parcialmente a tutela provisória para suspender imediata e provisoriamente os atos expropriatórios e leilões incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 602, até ulterior deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. A presente manifestação jurisdicional cinge-se à operacionalização e ao cumprimento da decisão liminar exarada no processo cautelar conexo, cujas cópias foram acostadas aos IDs 176423408 e 176423409, obstando a prática de novos atos expropriatórios nestes autos principais enquanto perdurar a referida ordem. A Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA disciplina os procedimentos de suspensão e arquivamento de processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. No caso sob exame, o enquadramento adequado à espécie é a suspensão formal do processo com esteio no art. 4º, II, da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA, dispositivo que orienta a suspensão dos feitos judiciais, com a devida alimentação das movimentações nos sistemas PJe, quando o andamento ou o julgamento da causa depender de outra causa ou da verificação de fato ou de prova em outro processo. No cenário delineado, a marcha desta execução principal encontra-se temporariamente condicionada à ulterior deliberação na ação cautelar conexo nº 0800830-92.2026.8.10.0057, ambiente próprio no qual restará definida a subsistência ou não da constrição sobre o imóvel rural em comento. Por oportuno, afasta-se a aplicação do art. 4º, XVII, da sobredita portaria, uma vez que a hipótese não versa sobre execução paralisada por ausência de localização de bens penhoráveis, visto que o patrimônio fora devidamente constrito, decorrendo a presente paralisação exclusivamente de comando judicial que determinou a suspensão dos atos de expropriação.
Ante o exposto, SOBRESTEM-SE os presente autos no sistema PJe, devendo a Secretaria lançar a movimentação processual adequada nos exatos termos do art. 4º, II, da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA, situação que deverá perdurar enquanto vigente a decisão cautelar proferida no processo nº 0800830-92.2026.8.10.0057. SUSPENDA-SE quaisquer atos expropriatórios e leilões incidentes sobre o imóvel rural Fazenda Chapada, matrícula nº 602, até ulterior deliberação no processo conexo ou nova ordem expressa deste Juízo. CERTIFIQUE-SE se a leiloeira responsável já foi comunicada no processo conexo, comunicando-a imediatamente, caso ainda não tenha sido comunicada. Após deliberação no processo conexo ou havendo provocação útil das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte