Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL MARQUES DE MACEDO, ODETE LOPES DE MOURA MACEDO Finalidade: Intimação da EXECUTADA ODETE LOPES DE MOURA MACEDO para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ingressou com a presente ação executiva em desfavor de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL MARQUES DE MACEDO e ODETE LOPES DE MOURA MACEDO. Mandado de citação expedido, mas sem localização dos réus, a despeito das diligências repetidas em outro endereço que veio a ser informado. Informado a respeito, o autor deixou de se manifestar, com prazo encerrado em 06/12/2022. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800422-14.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução ajuizado em 18/03/2020, ainda sem citação dos executados, por falta de indicação de endereço atualizado, ônus que compete ao exequente, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é lícito ao autor solicitar ajuda ao Poder Judiciário na localização do endereço da parte demandada, mediante uso de ferramenta disponibilizada por meio de convênios celebrado entre o Poder Judiciário e órgãos federais, visando o acesso a informações eventualmente cadastradas em sistemas nacionais. Mas nada foi requerido pelo autor que, intimado do resultado negativo, quedou-se inerte. Diante deste panorama, e sendo induvidoso que compete ao exequente fornecer ao Juízo o endereço dos executados para o devido cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, tenho que a solução que se impõe ao caso presente é a imediata extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, colha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464); Vale destacar que a ação foi ajuizada em 18/03/2020 e ao longo destes anos, a despeito das diligências efetuadas, não foi possível a citação dos executados, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2. Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. Apelo improvido. (Acórdão n. 623639, 20090310080854APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 08/10/2012 p. 181); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. (Acórdão n.589718, 20100310058837APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 29/05/2012. Pág.: 92); Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. Vale destacar ainda a possibilidade de o exequente ter requerido a citação por edital, meio hábil a permitir o estabelecimento da relação processual e não o fez, não sendo razoável que o feito se eternize ao bel prazer da parte autora que não lança mão dos meios processuais que estão a sua disposição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 14 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)