Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JAILSON MATIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800646-15.2021.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de Santa Luzia que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo em face de JAILSON MATIAS reconheceu o abandono da causa face a ausência de indicação de endereço do executado e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Em suas razões, alega que “não houve intimação via DJ, do patrono do banco habilitado nos autos deste processo, Dr. Wilson Sales Belchior, para que atendesse à determinação judicial que ocasionou a sentença de extinção, ou seja, o magistrado a quo despachou supostamente nos intimando, acabou intimando o advogado erroneamente e como não houve manifestação, haja vista que o patrono da causa não foi intimado, o magistrado extinguiu o feito”. Ao final requer o provimento do apelo. Após despacho desta Relatoria, o Banco apelante comprovou o recolhimento de custas em dobro (id 24965626). É o relatório. DECIDO. Dos autos e em acompanhamento dos expedientes dos autos junto ao PJE 1 Grau, observo que até a prolação da sentença, o advogado habilitado representando os interesses do Banco do Brasil era o advogado SÉRVIO TÚLIO BARCELOS com pedido expresso de intimação exclusiva em seu nome. Somente após a prolação da sentença o advogado WILSON SALES BELCHIOR peticionou aos autos pedindo sua habilitação, o que foi prontamente atendido, inclusive com repetição de prazo para eventual apelo, que ora se julga. Assim, a alegação de nulidade da sentença por deficiência/erro na intimação não procede, vez que a intimação foi publicada em nome do causídico habilitado à época. No mérito, melhor sorte não lhe socorre, pois a magistrado de 1º grau atendeu ao regramento previsto e, determinou que a parte autora procedesse ao pagamento de custas para novas intimações nos endereços declinados, restando silente o Autor. A citação é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de tal sorte que, não tendo o recorrente tomado as medidas pertinentes nesse sentido, incorreu na situação estatuída no art. 485, IV, do CPC/2015, para a qual, em atenção ao § 10 do citado artigo, não é necessária a sua intimação pessoal para suprir tal falta, pois que reservada essa cautela, como se viu, somente às circunstâncias retratadas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, cite-se jurisprudência do STJ a respeito, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença de 1º grau. Custas nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistência de triangulação processual. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator