Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MARIA LEONIR SOUSA SILVA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800023-80.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LEONIR SOUSA SILVA e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por MARIA LEONIR SOUSA DA SILVA, LEOCIANE SOUSA SILVA e LEANE SOUSA SILVA DUARTE, visando a partilha do único bem deixado pelo falecido JOSÉ SEVERINO DA SILVA, conforme as alegações contidas na petição inicial. Com a inicial vieram os documentos de ID 58758879 e seguintes. Certidões negativas das fazendas municipal, estadual e federal juntadas nos ID’s 88237221, 107552876 e 114048937. Não há necessidade de recolhimento do ITCMD, devido ao valor constante do veículo deixado, segundo a tabela fipe. Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse no feito (ID 69702803). É o que basta relatar. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda se desenvolveu de forma regular e válida, estando preparada para julgamento final. Emerge dos autos que há três herdeiros, sendo a viúva e duas filhas, todas habilitadas. A Sra. Maria Leonir Sousa da Silva, viúva, foi nomeada inventariante. Existe um único bem a ser partilhado, qual seja, uma MIS/CAMIONETA VW KOMBI, 2008/2009, revanam 977477754. O feito está em ordem e a inventariante juntou as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal). Desta feita, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria. Em sendo assim, HOMOLOGO A PARTILHA de ID 58758878, referente ao bem descrito no ID 58758882, deixado em razão do falecimento de JOSÉ SEVERINO DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando os casos de erros ou omissões e, ainda, os direitos de terceiros porventura prejudicados. Ainda, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha necessários, os quais devem ser expedidos em nome de cada um dos herdeiros na proporção da partilha apresentada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de junho de 2024. ANTONIA ELISANGELA COSTA DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc