Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0807545-64.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): JOSE REGO TRINDADE Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ REGO TRINDADE em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 119687184). A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 122585418). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, em contestação (ID nº 119687184), arguindo ser ilegítimo para figurar no polo passivo. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise dos autos, tem-se que a parte ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Conforme documentos acostados aos autos, constatou-se que o réu não é a responsável pelo contrato objeto desta demanda, conforme documento contido na petição inicial de ID nº 80503157. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão a seu respeito. Nesse sentido: Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido seu ofício na causa. (RSTJ 54/129). No caso em apreço, a ilegitimidade passiva decorre em virtude da empresa, ora ré, não ser a responsável pelo contrato objeto desta demanda. Dito isto, o art. 338 do Código de Processo Civil – CPC prescreve que: […] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA PRESENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, não tendo sido observado pelo Juízo de origem o procedimento estabelecido nos artigos 338 e 339 do CPC, após a alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré em contestação e a indicação da parte passiva legítima, cabível a desconstituição da sentença recorrida, a fim de ser assegurado à parte autora o prazo de 15 dias para a alteração da petição inicial, com a substituição da parte ré. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50196399220218210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. Alegada pelo réu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial. Inteligência dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída de ofício. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70075088914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2017). No caso, a parte autora deve proceder com a emenda da inicial, no sentido de substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC. Ante o exposto acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido retificar o polo passivo da presente demanda, a qual deve passar a constar o BANCO PAN S/A, e, posteriormente promovendo-se a citação corretamente. Realizada a substituição, a parte autora reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, fixados em 5% ( cinco por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA