Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO DIVERGENTE A questão posta nesta demanda refere-se à Reclamação Cível contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís que teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS, que trata da aplicação da Tabela DPVAT. Pois bem. É de conhecimento desta Colenda Seção Cível o meu posicionamento sobre essa matéria, segundo o qual entendo não ser cabível Reclamações em face de Acórdãos que julgam ações de indenização por acidente de trânsito, referente ao seguro obrigatório DPVAT, porém, por outro fundamento, o qual passo a expor (novamente) neste Colegiado. A reclamação, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência”. A Resolução nº 3, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, delegou a competência para processar e julgar as reclamações constitucionais às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, verbis: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Contudo, ao contrário do que sustentado pelos Reclamantes, sejam as seguradoras ou mesmo os terceiros interessados, beneficiários do Seguro Obrigatório, não há tema extraído de Recursos Especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal que sirva de paradigma para o cabimento das Reclamações previstas no 988, do CPC. Por oportuno apresento as teses firmadas em relação à matéria, in verbis: TEMA SITUAÇÃO TESE FIRMADA 197 Trânsito em julgado Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 542 Trânsito em julgado A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 606 Trânsito em julgado Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 607 Cancelado Processo destacado de ofício pelo relator. Tese prejudicada em razão do entendimento adotado no TEMA 606. 662 Trânsito em julgado Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. 668 Trânsito em julgado O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 875 Trânsito em julgado Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. 883 Trânsito em julgado A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 898 Trânsito em julgado A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 1111 Trânsito em julgado (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). Extrai-se as teses que importam para a presente análise: Tema 542 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (teor da Súmula 474-STJ) Tema 662 - Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. (teor da Súmula 544-STJ) O entendimento desta Relatoria sempre foi e o é de que os Acórdãos das Turmas Recursais, objeto de Reclamação, tidos como violadores não deixaram de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou mesmo Súmulas do STJ. Explico. Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544 e dos Temas 542 e 662 do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT (sem referir-se no tema 542 à Tabela), bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, sempre citado pelos Reclamantes. Cite-se tese e acórdão ali firmados, Tema 662. Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Pois bem. Cronologicamente, a ideia de proporcionalidade e da utilização de uma tabela não é nova, adveio com a Lei nº. 8.441/91 fazendo referência à utilização de tabelas que não eram previstas em lei (tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada e na omissão desta, na tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças). A última alteração legislativa, trazida pela Lei nº. 11.945/2009, por sua vez, anexou uma tabela na qual se observa que foram postos parâmetros para a citada indenização. Trata-se portanto, de aplicação de um parâmetro estabelecido em lei que poderá nortear o magistrado. Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74. Essa a razão pela qual pontuo que os Acórdãos aqui reclamados não contrariam as Súmulas e os Temas apontados. Apenas adequam o valor da indenização ao dano sofrido tendo como limite o valor máximo da tabela. Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas e nos Temas não foram violadas. Entendo ainda o tema 662 e a súmula 542 do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos. Penso inclusive que o simples fato de inexistir até os dias atuais, no corrente ano (2024), qualquer atualização nessa tabela, que foi criada em 2009, com valores fixos, já é por si só, elemento que deve ser levado em consideração na ponderação do magistrado, sem prejuízo da análise do tratamento digno que se deve reconhecer às pessoas que perdem membros e funcionalidade de órgãos para as diversas atividades do agir humano. A indenização pela perda de um membro, da funcionalidade de um órgão não deve ser entendida com repercussão estritamente no aspecto laboral daquela pessoa, mas também para todas as suas atividades em sociedade; levando em consideração eventual restrição que terá pelo resto de sua vida e de como ele e a própria sociedade passará a vê-lo. Considerando todas essas variáveis, entendo pertinente quando a Súmula nº. 474, e o tema 542 do STJ estabelece uma proporcionalidade, porém, considerar que todas essas variáveis, observáveis no caso concreto, estejam enquadradas na tabela prevista em anexo de lei, é ao meu sentir, afastar do juiz mais próximo do caso concreto, a aplicação da própria proporcionalidade e por consequência, da própria justiça. E, s.m.j, essa a razão pela qual na Súmula nº. 474 e no tema 542 não foi referenciado a tabela, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, entendo que as Súmulas e os temas referenciados citam a aplicação da Tabela como uma possibilidade, sem excluir o alcance da justiça ao caso concreto por outros meios. Assim, voto pelo não conhecimento da presente Reclamação, sob outro fundamento e consequente desprovimento do Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA