Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES MARTINS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA)
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA), JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801721-92.2020.8.10.0035 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA JOSE SOARES MARTINS RIBEIRO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A,ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório face o rito adotado na Lei 9.099/95. Passo a decidir. No presente caso, cediço é que foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da referida empresa, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, conforme documento anexo em id. 92949005. Assim, não há que se falar mais em suspensão das execuções individuais, e sim na extinção das mesmas, posto que, em sendo aprovado o plano de recuperação judicial, cada credor deverá se habilitar como tal no juízo competente, ora, a 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro. No primeiro momento do pedido de recuperação judicial as execuções individuais ficam suspensas. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, "trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor organize suas contas e estabeleça estratégias". Mas, com a aprovação do plano de recuperação, surge novo título judicial conforme art. 59, § 1º da Lei 11.101/2005, que diz: "A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial". E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano - e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça -, não podem mais ser executadas individualmente. Ainda, "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008). Em mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). (grifo nosso). (grifo nosso). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). (grifo nosso). Logo, ao tratar a presente demanda de ação executiva ou em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão, mas sim de extinção do feito, podendo o credor habilitar seu crédito no processo de falência ou recuperação judicial, porquanto o título executivo já esteja constituído. Formado o título executivo e surgindo o crédito, não cabe a sua cobrança (cumprimento/execução da sentença) nos presentes autos quando o devedor se encontra em processo de falência ou recuperação, devendo o credor habilitar seu crédito nos autos falimentares. O artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 determina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. É o caso dos autos, mormente o crédito do exequente foi constituído a partir da data do fato gerador, que, no caso destes, foi anterior à data em que houve o pedido de recuperação judicial, cuja decisão se encontra nos autos. Evidencio que a discussão acerca da definição do momento de constituição do crédito, decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerada para o fim de submissão ao juízo universal atrativo. Era preciso definir se era a data do fato gerador ou a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece, consoante já decidido pelo STJ na Tese firmada no Recurso Repetitivo de nº 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. a hipótese dos autos
trata-se de crédito concursal perante o juízo falimentar, cujo fato gerador possui data anterior ao do pedido de recuperação judicial". Por fim, ressalto que a suspensão dos prazos, ditos no artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, não impede a presente extinção, mormente ela se refira a suspensão da contagem da prescrição do crédito, das ações executivas e da proibição de constrições de bens do devedor, podendo ser prorrogado, tudo para que seja apresentado Plano de Recuperação. Outrossim, o Enunciado 51 do FONAJE determina que as ações dos juizados, contra devedores falimentares, devem seguir até a sentença. Logo, processos de execução ou em fase de execução podem ser extintos, não dependendo de suspensão prévia. Nesse contexto, ante a impossibilidade de decretação de penhora, arrestos ou outras medidas assecuratórias do crédito do exequente, haja vista o prejuízo causado aos demais credores, medida que se impõe é a extinção do feito, consoante a redação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Desta forma, o presente feito deverá ser extinto, e, a parte autora do presente feito deverá habilitar-se como credor no juízo universal competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se a Secretaria a devida certidão de crédito para habilitação processual da requerente ao processo de recuperação judicial em tramitação na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Após, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA