Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Sousa Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, não configurado na ausência injustificada da parte em audiência quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento. 2. O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803300-80.2017.8.10.0035
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Sousa Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, não configurado na ausência injustificada da parte em audiência quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento. 2. O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803300-80.2017.8.10.0035
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Sousa Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, não configurado na ausência injustificada da parte em audiência quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento. 2. O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803300-80.2017.8.10.0035
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Sousa Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, não configurado na ausência injustificada da parte em audiência quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento. 2. O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803300-80.2017.8.10.0035
30/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 18:52
Mero expediente
01/04/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 23:42
Documento (Certidão)
06/03/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:36
Publicação
13/12/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 09:31
Petição (Apelação)
24/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Agravante: Clenio Pereira Nunes Advogado: Fabiano Garcia Severgnini e outro(s)
Agravado: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre CDL Advogado: Cristina Garrafi el de Carvalho Woltmann e outro(s) EMENTA Agravo regimental no recurso especial. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Dano moral não configurado. Devedor contumaz. 1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.057.337-RS (2008/0102640-4) Relator: Ministro Sidnei Beneti
Agravante: Paula Cristiane de Oliveira Teixeira Advogados: Fabiano Garcia Severgnini Sérgio Moacir de Oliveira Cruz e outro(s)
Agravado: Serasa S/A Advogado: Andréa Ferreira e outro(s) EMENTA Ação de indenização. Danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. CDC, art. 43, § 2º. Existência de outro registro. Precedente da Segunda Seção. I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.8.2008). Agravo Regimental improvido. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, considerando tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803300-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Informa a parte requerente que "em meados do ano de 20015 emprestou um cheque nº 850535, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) Agência nº 2004-4, Conta Corrente º11.419-7. O mesmo foi usado como pagamento para a senhora Magda Pinheiro do Nascimento Morais, que foi assaltada na cidade de Goiânia, momento em que lhe furtaram o cheque em comento. Prossegue informando que "desde então tenta de todas as formas pelo cancelamento do respectivo cheque, tentativas essas frustradas pelo Banco, que colocou o nome da Requerente em restrição junto ao órgão de inadimplentes-SERASA, onde a mesma ficou impossibilitada de pegar talões novos de cheque ou fazer qualquer financiamento na empresa Ré assim como em outras agências e realizar compras". Pleiteia indenização por dano moral. O banco requerido pleiteia a improcedência da demanda, pois afirma que não praticou qualquer ato ilícito. Além disso, alega que a parte autora já teve 4 cheques devolvidos e não apenas o que foi informado na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. A parte autora pleiteou a realização de audiência de instrução. Contudo, apesar de ter sido intimada, não compareceu à audiência agendada, levando o juízo a concluir que não tinha interesse de produzir outras provas. O banco requerido não requereu provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. O caso é de improcedência da demanda. Em primeiro lugar, o furto do cheque não pode ser imputado ao banco requerido. Em segundo lugar, apesar de a autora ter afirmado que, por diversas vezes tentou cancelar o cheque junto ao banco requerido, não apresentou qualquer comprovante de que o tenha feito. Certo é que, em caso de perda, furto ou roubo de folha de cheque, deve o consumidor providenciar, além do boletim de ocorrência, a comunicação do fato à instituição bancária, tendo em vista que esta não tem como identificar qualquer destas situações sozinha, por advinhação. In casu, como dito, a parte autora não demonstrou, seja através de número de protocolo, recibo ou qualquer outra via possível, que entrou em contato com o banco informando o furto do cheque, apresentando o boletim de ocorrência e solicitando a sustação do cheque. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito é do autor da ação, conforme previsão do artigo 373, I, CPC. O banco requerido somente poderia ser chamado a responder pela tentativa de desconto do cheque (que resultou na identificação de que não havia fundos) se, provada a solicitação de sustação do cheque, ele tivesse permanecido inerte. Por outro lado, verifico que assiste razão ao banco requerido quando afirma que não houve apenas um cheque devolvido que gerou a restrição apontada pela parte autora. Com efeito, o documento juntado por ela própria (ID8973742, página 7), indica que ela possuía, no tempo do ajuizamento da ação, ao menos 4 cheques devolvidos, de modo que a negativação decorrente do cheque nº 850535 não teria o condão de causar mácula em sua reputação como consumidora. Este fato por si só, descaracteriza a existência de dano moral. Este entendimento se coaduna com a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.046.881-RS (2008/0077227-8) Relator: Ministro João Otávio de Noronha Intime-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/11/2022, 00:00
Improcedência
16/11/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 20:34
Documento (Certidão)
22/09/2022, 20:34
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:00
Audiência (instrução)
07/06/2022, 09:24
Mero expediente
07/06/2022, 09:24
Audiência (instrução)
07/06/2022, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 16:54
de Conciliação (Conciliador(a))
06/06/2022, 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 17:49
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:44
Publicação
30/05/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 03:37
Decurso de Prazo
25/05/2022, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803300-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2022, às 14:10 horas, através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)..
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:02
Documento (Certidão)
09/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:48
Publicação
28/04/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803300-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de junho de 2022, às 09:00 horas, através de videoconferência. INTIMEM-SE todos, inclusive as testemunhas que serão ouvidas se for o caso. Consigne, conforme estabelecido no CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual. Poderão ainda, caso queiram, comparecer presencialmente ao fórum. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/duarte-8da-df6 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)