Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGROPECUÁRIA J. R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA Nº 3.768). APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: FERNANDO MENEZES ROCHA (OAB/MA Nº 7.755), GUSTAVO MENEZES ROCHA (OAB/MA Nº 7.145) E YOYA ROSANE FERNANDES BESSA (OAB/MA Nº 4.113). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E C I S Ã O A presente Apelação Cível foi distribuída a esta Relatoria em 14/09/2023, porém, examinando os autos, verifico que a Apelação n.º 0001448-88.2012.8.10.0048, foi distribuída em 16/02/2023 no âmbito da Terceira Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador Luiz de França Belchior Silva, a qual guarda fundamento com a causa de pedir destes autos (0002522-46.2013.8.10.0048), o que a meu sentir, atrai a regra de distribuição por dependência, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do caputi (parte final) do art. 930, art. 56 e 57, e art. 286, I e IIIiii, do CPC; caputiv do art. 293, § 6º, V, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002522-46.2013.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, deixando de determinar a notificação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de sua manifestação suso mencionada. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (…) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. iii Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. iv Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) V – os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I – caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II – caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico.