Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807112-33.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROGERIO SOARES CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
REU: UNIDADE DIAGNOSTICA E TERAPEUTICA DO APARELHO DIGESTORIO S/S LTDA - ME SENTENÇA Nesta ação, o autor foi intimado para cumprir as providências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito(despacho, Id. 69246100), ao que ele deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 72200110). É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. No caso vertente, ante a desídia da parte autora, que de acordo com os elementos colhidos dos autos não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo(CF, art. 5º, LXXVIII). Registre-se que a parte autora foi intimada para cumprir as providências de sua incumbência nos termos do despacho cadastrado sob Id.69246100, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id.72200110). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame. Ademais, a desídia da parte demandante em recolher as custas necessárias à efetivação das consultas aos sistemas com o escopo de localizar eventuais endereços da parte demandada, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV). A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 22 a 28 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857292-24.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual negou provimento a apelo manejado pela instituição financeira recorrente com o fito de anular sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que deixou de apresentar o endereço do demandado para citação. 2. Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3. Assim, a argumentação principiológica tecida pela agravante não é capaz de elidir os fundamentos lançados na sentença e na decisão monocrática, que atendem a princípios outros e a regras processuais que devem prevalecer neste caso concreto. 4. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório. Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas de lei e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), 02 de agosto de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.