Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808753-85.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: YAMA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119
EMBARGADO: AUTO SERVICE CAR PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA - OAB/MA 16211 SENTENÇA: Tratam-se de Embargos à Execução opostos por YAMA CONSTRUÇÕES LTDA., em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0812420-50.2020.8.10.0001 que lhe move o AUTO SERVICE CAR PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o embargante, que a assumiu junto a embargada a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.861,03 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e três centavos), supostamente exigível por duplicatas mercantis cujo vencimento alega ter ocorrido no dia 26 dos meses de Abril, Maio e Junho do ano de 2015. Aduz que o valor atualizado é de R$ 7.625,29 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), referentes ao valor original do débito uma vez aplicados juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, anexou planilha de cálculos. Assevera que a ação de execução proposta pela embargada/exequente padece de vício insanável desde o seu nascimento, qual seja, a total inexequibilidade dos títulos, eis que estão totalmente prescritos desde o ano de 2018. Assim, aduzindo em seus fundamentos jurídicos, pretendendo a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, postula pela procedência dos pedidos contidos nos embargos, para que seja decretada a prescrição das duplicatas, portanto, tornando-as em títulos inexequíveis, bem como, pleiteou condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. A embargada fora devidamente citada e apresentou contestação de (Id. 64434309), sustentando que os embargos opostos são meramente protelatórios, vez que não há lógica e fundamento jurídico. Quanto ao mérito, requereu o acolhimento da impugnação aos embargos à execução, para julgá-los totalmente improcedentes, com a respectivamente condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Era o que cabia a relatar. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98). Passo analisar a preliminar de prescrição dos títulos executivos. A prescrição é uma das prejudiciais de mérito e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. E, no caso destes autos, vejo que sobre essa prejudicial a parte embargada já se manifestou, portanto, não existe óbice à sua análise. Nesse cenário, o caso em comento versa sobre prescrição trienal capitaneada no art. 202, III do Código Civil, que tem a interrupção apenas única vez. A execução originária está fundamentada em nove duplicatas mercantis, nos valores de R$ 7.625,29 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), vencidas em 26/04/2015; 26/05/2015; 26/06/2015; 26/04/2015; 26/05/2015; 26/06/2015; 26/04/2015; 25/04/2015 e 26/06/2015 (id. 61537166, pág.04). Os referidos títulos foram objeto de protestos cambiais efetivados em 11/05/2015; 11/05/2015; 25/05/2015; 5/06/2015; 09/06/2015; 09/06/2015; 09/06/2015; 09/06/2015 e 09/12/2015(id. 61537166 pág. 05), que deram azo à interrupção da prescrição, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional de três anos, que findou em 26/04 a 26/06/18, respectivamente, conforme as disposições do art. 18, inc. I, da Lei 5.474/68, e do art. 202, inc. III e parágrafo único, do CC, acima transcritos. A execução, no valor de R$ 7.625,29 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), foi ajuizada em 13/04/2020, após, portanto, se esgotar o prazo prescricional. Neste compasso, as cédulas de duplicatas tiveram o início da contagem da prescrição no ano de 2015 e, encerrando no ano de 2018, portanto, como somente em 2020, venho a parte executar as cédulas, todas estão prescritas, o prazo é de 03 (anos) anos, logo, o título prescinde de exigibilidade para o cumprimento da obrigação mediante tutela jurisdicional. A despeito disso, os Tribunais Pátrios já se debruçaram sobre a questão, decidindo, inclusive, sobre a interrupção da prescrição, por outro lado, as jurisprudências a seguir, pairam sobre a prescrição trienal exposada no Código Civil e em Lei Especial. Assim, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal T., in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Execução de título judicial, pela qual a autora pretende receber o valor decorrente da obrigação descrita nas Duplicatas 0011253, 0011323 e 0011052. 1.1. Na sentença, a execução foi extinta diante da ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II do CPC. 1.2. Na apelação, a autora assevera que, após esgotar as tentativas de localização da ré, pediu a citação por edital por três vezes, todas indeferidas. Aduz que não agiu com desídia, portanto a demora na citação não lhe pode ser imputada. 2. Nos termos do art. 18, inciso I da Lei 5.478/68, prescreve em 3 anos a pretensão à execução da duplicata, contados da data do vencimento do título. 2.1. Embora tenha o credor envidado esforços no intuito de localizar a devedora, certo é que a citação não foi realizada nos prazos processuais, razão pela qual tem-se por não interrompido o prazo prescricional, conforme preceitua o art. 240, §2º do CPC. 3.Precedente: "Decorridos três anos após o protesto dos títulos, sem a citação da parte executada, tem-se por não interrompido o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Muito embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo de três anos previsto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68, ausente a citação, inexiste interrupção do prazo prescricional. 3. Nos casos em que a demora da citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido". (20130111738222APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2017). 4.Ausente qualquer causa interruptiva da prescrição, merece manutenção a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 5.Recurso improvido.” (Acórdão 1077151, 20130110573707APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: 450/478) “EXECUÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CUSTAS. 1. O oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que, no caso, obedece ao prazo trienal previsto na Lei nº 5.474/68, art. 18, I - contados, no caso, do protesto cambial (CCB 202, III), e está consumada ante a ausência de citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. 2. Declarada a prescrição e, por força desse motivo, extinta a execução, o exequente deve ser condenado nas custas processuais, ante o princípio da causalidade”. (Acórdão 1100011, 20100110452725APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 5/6/2018. Pág.: 466/470) “DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito é de três anos, contados da data do vencimento de cada título. 2. É certo que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Todavia, o prazo não interrompe se a citação não for realizada no prazo prescricional. 3. Com a violação do direito subjetivo surge a pretensão, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Segundo o artigo 189 do Código Civil "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os art. 205 e 206". 4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1121363, 20130110985398APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 566/582) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - A parte autora não efetuou as diligências necessárias para a citação válida da devedora e a demora não se deu por mecanismos do serviço judiciário; correto o decreto da prescrição, vez que a duplicata mercantil prescreve em 03 (três) anos a partir da data do protesto, quando ocorreu a última interrupção do prazo prescricional. II - "À míngua de comprovação de que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, afasta-se a incidência do Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça e do §3º do artigo 240 do NCPC." (Ac. 1025113, 20060710246402APC) III - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1044774, 00257175420148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 12/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. Ressalte-se, ainda, o entendimento do e. STJ, no sentido de ser possível somente uma interrupção para determinado prazo prescricional, assentado no julgamento do REsp 1.504.408/SP, in verbis: CURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. [...].1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. [...] (REsp 1504408/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019) Transcreve-se, do voto condutor do julgamento, a seguinte fundamentação: “[...] Na hipótese dos autos, especificamente, discute-se a interrupção do prazo prescricional, especificamente se o mesmo prazo poderia ser interrompido mais de uma vez. Como é cediço na doutrina, as causas de interrupção constituem certas classes de eventos expressamente previstos na lei que, uma vez verificados, determinam o recomeço do curso da prescrição (Rizzardo, Arnaldo et. al. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 83). No entanto, o mencionado art. 202, caput, do CC/2002 afirma textualmente que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma única vez. Nesse quesito, veja-se a lição de MARIA HELENA DINIZ, que corrobora o comando legal, in verbis: As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). E, para evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição só poderia dar-se uma só vez, a partir da vigência do Código Civil de 2002. (DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (coord.). Código Civil Comentado. São Paulo, Saraiva, 8ª ed., 2012, p. 253-254. Grifou-se). Ademais, conforme a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ‘não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usando um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá como o credor se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo’ (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 3, t. II, p. 255, n. 353). Nesse mesmo sentido é a lição de FRANCISCO AMARAL (Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 586.), PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo curso de direito civil: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 475-476). Desse modo, a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional […]” (grifos do original). Dessa forma, verifica-se a prescrição dos títulos exequendos ocorridas em 11/05/2018; 11/05/2018; 25/05/2018; 5/06/2018; 09/06/2018; 09/06/2018; 09/06/2018; 09/06/2018 e 09/12/2018. Desse modo, a ação executiva afrontou o disposto nos arts. 202, parágrafo único, 206 §3º, inciso VIII do CC/02 e, art.18, inciso I da Lei 5.478/68, devendo-se reconhecer a prescrição de todos as Cédulas de Duplicatas.
ANTE O EXPOSTO, julgo totalmente procedentes os embargos à execução, reconheço a prescrição cambial e, por conseguinte, declaro extinta a ação de execução com base no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno ainda o embargado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal. Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0812420-50.2020.8.10.0001. Após o trânsito em julgado desta decisão, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 20 de junho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.