Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807643-68.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE SANTANA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA DE SANTANA DA SILVA SANTOS inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial, sendo que em suma se questiona a legalidade de reserva de margem e descontos de operações de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, considerado realizado de forma unilateral pelo réu. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a autocomposição, ID 74867980. Na contestação apresentada pelo réu, ID 66766575, aponta a falta de interesse de agir da autora e requer a extinção do feito. A autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 80456512. É o relatório. Passo a fundamentar. A presente demanda do procedimento comum versa sobre a legalidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, o qual, segundo a postulante, não contratou. Na espécie, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a comprovação cobrança dos serviços bancários ora questionados, bem como suposto contrato de empréstimo. Logo, inexistindo questões processuais pendentes, e tendo em mente sobretudo que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de outras provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente a título de empréstimo, além da existência ou não dos danos morais alegados. Em sua defesa, esclarece o banco demandado que a autora possuiu um cartão de crédito consignado, com linha de compra e valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito e consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS. Acrescenta que a suplicante nunca solicitou cancelamento ou desaverbação da RMC. Ademais, que a tarjeta não possui cobranças e só pode ser utilizada mediante senha. Desse modo, argumenta que a RMC contestada pela requerente não se trata de desconto e sim de uma margem informativa, de forma que o valor previsto das parcelas (R$ 55,25) não está sendo descontado do benefício, ID 74756188, p. 6, mas somente seria realizado quando da utilização do cartão, automaticamente, devendo a cliente pagar o eventual saldo remanescente. Assim, como não houve utilização do cartão pela demandante, também não houve descontos, razão pela qual não há que se cogitar da existência de dano material e/ou moral. Neste esteio, a análise dos documentos carreados com a exordial, especialmente os extratos previdenciários, não demonstra a existência dos descontos questionados na vestibular. Neste ponto, convém salientar que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da parte requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pela autora, seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo daquela prova negativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061657771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso. Assim, verifica-se que a suplicante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material. Decido. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita já conferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 18 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)