Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: PANIFICADORA LANCHONETE E RESTAURANTE PAO DE MINAS LTDA - EPP SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000721-60.2015.8.10.0037 Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ABMAEL QUIRINO DE MACEDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ABMAEL QUIRINO DE MACEDO em desfavor do PANIFICADORA LANCHONETE E RESTAURANTE PAO DE MINAS LTDA - EPP. Despacho proferido no ID 80883598, determinando a intimação da autora para que declinasse o endereço atualizado da devedora, sob pena de extinção. Certidão acostada no ID 91016402, informando o decurso, in albis, do prazo. Foi determinada uma nova intimação do exequente no sentido de que informasse o endereço atualizado da devedora, todavia ele permaneceu inerte (ID 101544336). Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o exequente, devidamente intimado, por meio de seu advogado, a fim de trazer ao juízo o endereço atual da devedora, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial. Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta a execução. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. ARQUIVE-SE DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular