Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863056-49.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
REQUERIDO: VILLE RESTAURANTE LTDA SENTENÇA: BRADESCO SAÚDE S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autora. Insurge alegando contradição uma vez que a sentença se fundamento na ausência de comprovação do crédito a ser cobrado e o Autor entende pela necessidade de Notificação Judicial. Certificada ausência de intimação da ré, em razão da revelia da demandada, em ID 94620196. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve contradição na sentença em razão do fundamento, e alega que deve se tratar de mera Notificação Judicial. Contudo, a inicial e dos pedidos do autor é de que promovida a notificação haja a imediata prescrição do prazo prescricional. Ocorre que para a interrupção prescricional é necessário a comprovação da necessidade da interrupção prazo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROXIMIDADE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. 1.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROTESTO (12228)
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que nos autos da ação cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, nos termos do art. 869 c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do CPC/1973. 2. A teor do art. 867 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação e da sentença proferida, Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o requerente de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição deve demonstrar legítimo interesse de agir, traduzida no binômio utilidade/necessidade daquele meio processual. A ausência de demonstração da real necessidade do ajuizamento da ação impõe o indeferimento da inicial. Precedentes ( AC 0009317-51.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016; AC 200633000184546, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:05/07/2013 PÁGINA:1076.). 4. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de promover a demanda principal a tempo de evitar eventual prescrição, ou até mesmo de deflagrar o procedimento de execução judicial, razão pela qual não merece reparos a sentença apelada. 5. O protesto tem finalidade própria, distinta da finalidade da ação principal, razão pela qual, indeferida a petição inicial, deve a parte autora arcar com as custas processuais. 6. Sem honorários advocatícios, pois não se estabeleceu a relação jurídico-processual. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00205473420074013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/06/2022 PAG PJe 01/06/2022 PAG) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - AC: 10042870420208260223 SP 1004287-04.2020.8.26.0223, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) Desse modo, entendo que do pedido do Autor, não foi demonstrada a existência do crédito a ser cobrado, nem sequer a proximidade do término do prazo prescricional, apenas relação contratual como de 2016. Desse modo, resta descabido o pedido de notificação vez que não há sequer comprovação de que esteja no prazo legal para tal.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.