Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22.239-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO NÃO FIRMADA PELA PARTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. VIOLAÇÃO. I - Deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, uma vez que a demandante declarou, em boletim de ocorrência, que desconhecia o ajuizamento da presente ação e que teria sido levada a erro no ato de assinatura da procuração juntada aos autos. II - Precedentes desta eg. Câmara, nos autos da Apelação Cível nº 0801064-49.2020.8.10.0101, julgado em na Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022. III - Apelação Cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-10.2020.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Padilha Cordeiro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos de ação manejada contra o Banco reconheceu a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. A apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado objeto dos autos, e que teve o seu cartão para recebimento de benefício previdenciário bloqueado pelo banco sem aviso prévio, em virtude de ter ajuizado ação contra esta instituição financeira. Asseverou, ainda, ter sido vítima de coação no curso do processo, para que negasse ter autorizado o ajuizamento da presente demanda. No mais, pontuou a invalidade do contrato em discussão, e a necessidade de indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença, com a procedência de seus pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Banco pugnou pelo desprovimento do recurso sustentando a legalidade do empréstimo firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda Era o que cabia relatar. O caso dos autos entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, uma vez que a demandante teria declarado, em boletim de ocorrência, que desconheceria o ajuizamento da presente ação e que teria sido levada a erro no ato de assinatura da procuração juntada aos autos. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Na hipótese, conforme se observa dos autos, a instituição bancária juntou petição informando que a autora desconhecia que a presente ação fora ajuizada, pois fora levada a erro no ato de assinar a procuração. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “Compulsando os autos, verifica-se que fora juntado pela instituição financeira requerida petição informando que a requerente, desconhecia o ajuizamento da presente demanda, tendo sido levado a erro no ato de assinatura de procuração ad judicia, ora juntada nos autos em epígrafe. Diante dos indícios de fraude, haja vista que, conforme documentos juntados nos autos, fora registrado boletim de ocorrência pelo autor dos autos, alegando ter sido induzido a erro, posto não ter conhecimento que tal documento assinado, que inicialmente referia-se a um recadastramento, tratava-se de uma procuração ad judicia, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade de parte e por irregularidade da representação processual”. Assim, restou evidenciada a violação não apenas ao princípio processual da inércia, mas também da regra segundo a qual o “processo começa por iniciativa de parte”, prevista no artigo 2º do Código de Processo Civil. Sobre a questão cito precedentes desta eg. Câmara, nos autos da Apelação Cível nº 0801064-49.2020.8.10.0101, julgado em na Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator