Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Newton Bello Compensados LTDA - ME. Advogada: Dra. Letícia Lima De Sousa (OAB/MA nº 12.681)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/BA nº 9.048) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em virtude da perda superveniente do objeto, e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo após a celebração de acordo entre as partes com a quitação dessas obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o acordo homologado entre as partes previu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que foi confirmado pela parte Apelada e comprovado nos autos. 4. O art. 374, III, do Código de Processo Civil prevê a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos, o que se aplica à confirmação do pagamento realizada pela parte Apelada. 5. O ordenamento jurídico brasileiro estimula a autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, sendo incompatível com esse incentivo a manutenção de condenação em custas e honorários já satisfeitos por meio de acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A celebração de acordo que contempla a quitação de custas e honorários advocatícios, devidamente comprovada nos autos, afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em encargos já satisfeitos”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139 V, 374 III e 489 §1º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808324-74.2017.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em virtude da perda superveniente do objeto, e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo princípio da causalidade (ID 34135674). Em suas razões, a Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a perda superveniente do objeto da ação deu-se pela formalização de acordo entre as partes, avença que incluiu o pagamento das custas e honorários advocatícios, que já estão quitados. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 34135695). Em contrarrazões, o Apelado confirma o adimplemento dos encargos (ID 34135701). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 39260558). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo, conheço do Recurso. A sentença está equivocada ao condenar o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque o acordo entabulado entre as partes previa o pagamento destas obrigações que, conforme confirmado pelo Apelado (CPC, art. 374 III), já foram adimplidas. A propósito, consta o comprovante de pagamento referente à devolução das custas (inicialmente pagas pelo Apelado, outrora exequente) no ID 34135696 e dos honorários no ID 34135697. Ressalto, por fim, que o ordenamento jurídico brasileiro impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a solução consensual de conflitos (CPC, arts. 3º §§ 2º e 3º e 139 V), o que efetivamente aconteceu no presente caso, pois a perda superveniente do objeto do processo de execução deu-se porque as partes pactuaram acordo (IDs 34135698 e 34135699). Dessa forma, condenar a Apelante, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas, após a pactuação que pôs fim ao processo, é um contrassenso, a meu aviso. Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para excluir estas condenações. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator