Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804576-95.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: ANTONIO LEAL DA SILVA Advogados do
requerente: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095-MG), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184-MG), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860-PI), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI)
REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do
requerido: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO LEAL DA SILVA em desfavor de CENTRAPE- CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados na peça portal. Alega o requerente, em síntese, que, sofreu descontos em sua conta corrente a título de “Contribuição Centrape”, o qual, alega, não anuiu a tal contribuição. Com a inicial vieram documentos de Id 68049876 e ss. Despacho de Id 68096757 determinou que fosse trazido aos autos declaração de hipossuficiência do autor ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento do benefício, cumprido em petitório de Id 68308821. Em decisão de Id 68577358 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 73563278 e ss. Intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, esta o fez em petitório de Id 78307409 e ss. quedou-se inerte, conforme certidão de Id 54096333. Decisão de Id 54269115 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão. Manifestação do demandado em Id 55000079 e ss. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu. Em que pese o suplicante ter, em réplica, suscitado não ser sua a assinatura constante nos documentos trazidos pela demandada, não requereu perícia. Da mesma forma, não indicou a suplicada a necessidade da oitiva do autor. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Do pedido de justiça gratuita Indefiro o pleito formulado, haja vista que o demandado não trouxe aos autos quaisquer documentos indicativos de sua hipossuficiência, não sendo necessário apenas sua mera declaração. II.2.2- Da prejudicial de prescrição Aduz o requerido a configuração da prescrição, sob o argumento de que a celebração do contrato foi assinado em 27/06/2017 e a ação foi proposta em 30/05/2022, transcorrendo o prazo 27/04/2021, transcorrendo o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC. Todavia, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, devendo contra do último desconto o início da prescrição. Desta forma, como o último desconto deu-se em 04/11/2017 e a ação foi proposta em 30/05/2022, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art.27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial em apreço. II.2.3- Da desnecessidade de audiência de conciliação Uma vez que já foi apresentada contestação e apresentada a réplica, reputo desnecessária a designação de audiência de conciliação. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o fundamento de que sofrera descontos em sua conta, a relativos à Contribuição Centrape, embora não tenha autorizado ou celebrado qualquer negócio junto ao demandado. A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que foi deferido em decisão de Id 68577358. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se a legalidade ou não da cobrança questionada, além da existência ou não dos danos morais supostamente sofridos. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que na espécie não se vislumbra. Em que pese a parte autora sustentar o contrário na exordial, verifica-se que, junto com a sua defesa, a demandada carreou aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços que ensejaram a cobrança dos valores ora questionados, como autorização para desconto e Ficha de Inscrição à entidade CENTRAPE- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Id 73563279-pág.1 e ss). Em réplica, o promovente, embora alegue que não assinou o documento, não requereu perícia apta a elucidar os fatos. Ressalte-se, ainda, que os documentos de Id 73563279-pág.1 e ss são totalmente legíveis, encontrando-se expresso, inclusive, o percentual a ser descontado do benefício do demandante. Nesse ponto, entendo que foi autorizado o desconto, não havendo provas nos autos em sentido contrário, nem havendo ilegalidade e abusividade da cobrança. Destarte, considerando restar demonstrado nos autos a inscrição junto à entidade, com a autorização de desconto, reputo que tais são regularmente devidos. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO - ÔNUS DO AUTOR - CONTRAPROVA -INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIO. Quando a instituição financeira/requerida apresenta o contrato assinado e documentos pessoais do autor, a prova sobre a inexistência do débito se transfere ao autor. Ausente prova que infirme a verdade do débito, é improcedente o pedido de inexistência de dívida e indenização por danos morais por inscrição em cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.067109-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) Nesse ponto, cumpre destacar que a inscrição à entidade, com a autorização de descontos, restou cabalmente demonstrada, não ficando evidenciada a prova de vício de consentimento e, dessa forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material, quanto moral. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 23 de agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA