Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ADEMAR NICOLAU LOBATO ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800497-92.2019.8.10.0120
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, apenas para reduzir o valor da indenização dos danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o embargante alegou, que houve omissão quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, bem como sobre a inviabilidade da correção pela taxa selic. Alegou, ainda, ter havido omissão quanto à alegação de necessidade de compensação dos créditos liberados em favor do embargado com o valor a ser pago a título de indenização. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que merece relato. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenchem os requisitos legais e regimentais. Como visto, o embargante alegou que houve omissão quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, bem como sobre a inviabilidade da correção pela taxa Selic. Alegou, ainda, ter havido omissão quanto à alegação de necessidade de compensação dos créditos liberados em favor do embargado com o valor a ser pago a título de indenização. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, a decisão embargada deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, apenas para reduzir o valor da indenização dos danos morais fixados na sentença de base, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De início, cabe ressaltar que o caso dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, já que não foi comprovado nos autos a contratação questionada. Assim, no que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC1 e súmula 54 do STJ2) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ3); no que diz respeito aos danos materiais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ4). No que se refere ao pedido de compensação dos créditos liberados em favor do embargado com o valor a ser pago a título de indenização, entendo que não assiste razão ao embargante. No que pese ter sido juntado um comprovante de transferência bancária, a ausência do contrato de empréstimo questionado não dá a certeza de se tratar da mesma relação jurídica.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para integrar à decisão embargada os esclarecimentos acima expostos. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 CC. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 2 Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3 Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 4 Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.