Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2º
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS 1º
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos presentes autos, movido por Maria das Graças Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da 2ª apelante; condenar o 1º apelante em indenização por danos morais. Maria das Graças Silva propôs ação judicial em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. O apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A, em suas razões recursais de ID: 20379594, alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação. Alegou inexistência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que o ressarcimento pelos danos materiais seja de forma simples e que seja reduzida a indenização por danos morais. Contrarrazões da apelada Maria das Graças Silva no ID: 20379598, por meio das quais reitera a irregularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nas razões recursais, ID: 20379599, a apelante Maria das Graças Silva requereu a majoração dos danos morais. Contrarrazões do apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A no ID: 20379604, por meio das quais requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, ID: 21355032, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Quanto à apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o contrato não foi firmado a rogo, constando apenas impressão digital e assinatura das testemunhas. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifico que o contrato juntado pelo apelante, efetivamente, não se reveste das formalidades exigidas por lei, haja vista que não consta a assinatura a rogo e foi assinado apenas pelas testemunhas. Assim, o referido instrumento contratual não é meio idôneo para autorizar os descontos efetuados no contracheque da apelada, referentes ao empréstimo consignado. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) A espécie se enquadra no que se denomina demanda de massa, onde se discute a celebração de contrato de empréstimo com pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, público suscetível de assédio para a contratação de serviços bancários. O que se tem observado nesse tipo de demanda é a negligência das instituições bancárias na celebração desses negócios jurídicos, os quais, muitas vezes, são celebrados mediante fraude ou com ausência de informações necessárias ao consumidor, dando margem a dúvidas quanto à sua efetiva celebração. Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, “a análise da vulnerabilidade do contratante é um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial”(REsp 1907394/MT). Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO NA CONTA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS QUE RATIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APELAÇÃO DO BANCO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00. RAZOABILIDADE OBSERVADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. APELOS QUE MERECEM DESPROVIMENTO. I - Observado no feito que o empréstimo reclamado não foi contratado com regularidade e que houve descontos desautorizados das prestações na conta beneficio da autora da ação, caracterizados estão os danos morais e o indébito, os quais de vem ser mantidos, pois impossível o afastamento da responsabilidade do banco, principalmente quando evidenciado que o dano imaterial foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, então, considerando o acervo da sentença recorrida, os recursos merecem desprovimento. II – Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº. 0801426-24.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, data do julgamento 26/04/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Para tanto, defende, preliminar litispendência, conexão, prejudicial de prescrição, decadência, e, no mérito, afirma a validade do contrato, com base na jurisprudência segundo a qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público, razão pela qual entende inexistir o dever de indenizar, bem como a devolução dos valores descontados. Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto. II – Na hipótese, o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. VII - No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares. Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804520-92.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, data do julgamento 15/02/2022) Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na irregularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário do apelado. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos do apelado. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Passo à análise da apelação adesiva interposta por Maria das Garças Silva. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802136-10.2022.8.10.0034 1º
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator