Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: S. PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA (OAB 19691-MA)
EMBARGADO: ARYADINA BARBALHO DE QUEIROZ KURAMOTO Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:127162351, da ação acima identificada. SENTENÇA: I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804811-67.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por S. PEREIRA DA COSTA em face de ARYADINA BARBALHO DE QUEIROZ KURAMOTO, no âmbito da execução promovida pela embargada para cobrança de aluguéis supostamente devidos em razão de contrato de locação firmado entre as partes. O embargante contesta a cobrança de valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, afirmando que não são devidos. Reconhece como legítima apenas a quantia de R$ 35.530,00, correspondente aos valores devidos até outubro de 2021. A embargada, em sua contestação, sustenta que os valores cobrados são devidos, e que o embargante não comprovou o pagamento das quantias relativas aos meses indicados. Afirma ainda que o contrato de locação permaneceu vigente durante o período em questão, razão pela qual as cobranças são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação Contratual e Cobrança dos Aluguéis O embargante admite a existência do contrato de locação firmado entre as partes e reconhece parcialmente a dívida, no valor de R$ 35.530,00. No entanto, contesta a legitimidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, argumentando que o contrato teria sido encerrado em outubro de 2021. A embargada, por sua vez, afirma que o contrato de locação continuou em vigor durante o período questionado, o que justificaria a cobrança dos aluguéis. Diante desse cenário, caberia ao embargante comprovar que o contrato foi efetivamente rescindido ou que houve algum acordo entre as partes para a interrupção da relação locatícia a partir de outubro de 2021. No entanto, o embargante não trouxe aos autos prova suficiente para sustentar essa alegação. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu (no caso, o embargante) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da ausência de provas que demonstrem a interrupção da relação contratual ou o pagamento dos aluguéis referentes ao período questionado, mantém-se a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas pela embargada. 2. Da Fixação do Valor da Causa O embargante não atribuiu valor à causa e tampouco apresentou planilha detalhada de cálculo do débito que reconhece como devido, limitando-se a afirmar que considera legítima a quantia de R$ 35.530,00. A ausência de tal planilha prejudica a análise mais precisa dos valores em disputa, mas não impede o julgamento dos embargos, considerando que os elementos apresentados pela embargada permitem a verificação da regularidade das cobranças. 3. Da Improcedência dos Embargos Diante das alegações e das provas constantes dos autos, verifica-se que o embargante não conseguiu desconstituir a validade dos valores cobrados pela embargada. A execução foi instruída com título executivo extrajudicial válido (contrato de locação), e os valores cobrados correspondem ao período em que, conforme a embargada, o contrato de locação ainda estava em vigor. Não havendo provas suficientes para demonstrar que o contrato foi rescindido antes dos meses questionados, a cobrança dos aluguéis referentes a esses períodos deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO os embargos à execução opostos por S. PEREIRA DA COSTA contra ARYADINA BARBALHO DE QUEIROZ KURAMOTO, mantendo-se a execução conforme requerida. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)