Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GERALDO SILVA RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529 Endereço: GERALDO SILVA RODRIGUES DE BRITO Rua Avestruz, 01, Recanto Jardins, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Endereço: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA Avenida Marechal Castelo Branco, 5144, Contato - (98) 3653-0029 Whatssap (98) 99242-786, São Cristóvão, SANTA INêS - MA - CEP: 65304-610 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801483-85.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA. em face do cumprimento de sentença movido por GERALDO SILVA RODRIGUES DE BRITO. A excipiente sustenta, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não participou da relação processual originária, não foi citada na fase de conhecimento e não se confunde com a pessoa jurídica efetivamente demandada (ID.136928911). Alega que a empresa que figurou no processo de conhecimento foi P K DISTRIBUIDORA DE FRANGOS E FRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.938.062/0001-50, enquanto a excipiente é pessoa jurídica diversa, denominada DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.897.346/0001-95, com endereço, quadro societário e personalidade jurídica próprios. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Defendeu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. No mérito, sustentou haver indícios de sucessão empresarial, confusão patrimonial, identidade de ramo de atuação e aplicação da teoria da aparência (ID.157098455). Em despacho anterior (ID.173920116 ), considerando que a sentença originária identificava a parte ré apenas como “Ceará Frangos – Distribuidora de Frangos e Frios”, sem indicação expressa de CNPJ, determinou-se que a Secretaria Judicial certificasse a pessoa jurídica efetivamente citada na ação de conhecimento, bem como os dados cadastrais constantes da contestação e dos autos originários. Sobreveio certidão esclarecendo que a ação originária foi proposta contra “Ceará Frangos – Distribuidora de Frangos e Frios”, sem indicação de CNPJ na inicial, e que, no ato da contestação, a empresa citada qualificou-se como CEARÁ FRANGOS – P K DISTRIBUIDORA DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 08.938.062/0001-50 (ID.174361650 - Pág. 1). Certificou-se, ainda, que a ausência de retificação da autuação ocasionou a manutenção da denominação incompleta da parte requerida, inclusive na sentença, bem como que a empresa DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 04.897.346/0001-95, foi inserida equivocadamente na autuação, por ocasião da distribuição, não possuindo relação com os autos. Era o que bastava relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias de ordem pública e de questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a matéria ventilada diz respeito à ilegitimidade passiva da excipiente, questão cognoscível de ofício e diretamente relacionada aos pressupostos subjetivos do cumprimento de sentença. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo exequente, não merece acolhimento. Isso porque não se está, neste momento, examinando de forma aprofundada eventual sucessão empresarial, confusão patrimonial, grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia posta é anterior e objetiva: verificar se a empresa atualmente inserida no polo passivo foi, ou não, parte na ação de conhecimento e se consta, ou não, como devedora no título judicial executado. E essa questão foi esclarecida de forma suficiente pela certidão de ID.174361650 - Pág. 1, a qual confirmou que a pessoa jurídica efetivamente citada e qualificada na fase de conhecimento foi CEARÁ FRANGOS – P K DISTRIBUIDORA DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 08.938.062/0001-50, e não a ora excipiente. Portanto, a matéria encontra-se comprovada de plano, mediante prova pré-constituída extraída dos próprios autos, razão pela qual é cabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e esteja amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No mérito, a exceção deve ser acolhida. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título judicial. A coisa julgada somente vincula as partes entre as quais foi proferida, não podendo prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença deve ser promovido em face daquele que figure como devedor no título executivo judicial. No caso concreto, a certidão judicial foi expressa ao consignar que a parte requerida na ação originária, embora inicialmente indicada de forma incompleta, qualificou-se na contestação como CEARÁ FRANGOS – P K DISTRIBUIDORA DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 08.938.062/0001-50. Também foi certificado que a manutenção da denominação incompleta na autuação originária decorreu de ausência de retificação pela Secretaria Judicial, o que ocasionou a geração de peças posteriores, inclusive da sentença, com o nome anteriormente lançado. Contudo, tal circunstância não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença contra pessoa jurídica diversa, especialmente quando a própria Secretaria Judicial certificou que a excipiente foi incluída equivocadamente na autuação e que não possui relação com os autos. A alegação do exequente quanto à existência de possível sucessão empresarial, confusão patrimonial, identidade de ramo ou aplicação da teoria da aparência não é suficiente, por si só, para manter no polo passivo pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento e contra a qual não se formou título executivo judicial. Caso o exequente pretenda responsabilizar pessoa jurídica diversa daquela constante do título, deverá valer-se do meio processual próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos requisitos legais pertinentes, especialmente quando se tratar de eventual responsabilização de terceiro ou de hipótese que possa demandar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O processo executivo não pode alcançar patrimônio de terceiro estranho ao título judicial. O prosseguimento da execução contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento viola os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, bem como o art. 513, §5º, do CPC, além do devido processo legal. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, impõe-se sua exclusão do polo passivo, com a retificação da autuação para constar a pessoa jurídica efetivamente demandada na fase cognitiva. Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão da excipiente do polo passivo, atrai a incidência do princípio da causalidade e do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a natureza incidental da decisão, o valor executado, a ausência de extinção integral do cumprimento de sentença e o fato de que o equívoco decorreu também da manutenção de denominação incompleta na autuação originária, mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA., para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da excipiente DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 04.897.346/0001-95; b) DETERMINAR sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença; c) TORNAR SEM EFEITO eventuais atos de intimação, citação ou constrição praticados em face da excipiente, caso existentes; d) DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação, a fim de que conste no polo passivo a empresa CEARÁ FRANGOS – P K DISTRIBUIDORA DE FRANGOS E FRIOS LTDA., CNPJ nº 08.938.062/0001-50, conforme certidão de ID.174361650; e) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da excipiente, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após a retificação da autuação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento do feito em face da pessoa jurídica correta, indicando, se necessário, endereço atualizado para intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.