Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDERICO FERREIRA MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0841824-49.2020.8.10.0001
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALDERICO FERREIRA MORAIS contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e outros, já qualificados nos autos. Requer que seja determinado por esse juízo que Requeridos façam cessar de forma imediata os descontos previdenciários no patamar de 9,5% (nove e meio) por cento sobre o total dos proventos recebidos pelo Requerente. Requer também, que os requeridos sejam condenados de forma solidária a restituírem ao Requerente os valores descontados desde março de 2020, até o presente momento, além dos que porventura vierem a serem descontados durante o curso deste presente feito, a serem apurados em fase do cumprimento da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos). Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. Intime-se. São Luís/MA, 7 de janeiro de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.