Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 15:10
Documento (Mandado)
20/02/2023, 21:35
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo
07/01/2023, 08:31
Publicação
13/12/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0059950-93.2014.8.10.0001.
AUTOR: CLARA EUGENIA BARROS BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA 11512-A, DANIEL PORTO CAMPELLO - OAB/MA 9665
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 463,10, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78778567. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 15:10
Documento (Mandado)
20/02/2023, 21:35
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo
07/01/2023, 08:31
Publicação
13/12/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0059950-93.2014.8.10.0001.
AUTOR: CLARA EUGENIA BARROS BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA 11512-A, DANIEL PORTO CAMPELLO - OAB/MA 9665
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 463,10, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78778567. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:09
Remessa
24/10/2022, 11:00
Custas
24/10/2022, 11:00
Recebimento
19/10/2022, 12:01
Documento (Certidão)
19/10/2022, 12:00
Publicação
03/10/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0059950-93.2014.8.10.0001.
AUTOR: CLARA EUGENIA BARROS BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512-A, DANIEL PORTO CAMPELLO - MA9665
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO Considerando a informação da parte autora de que ajuizou Cumprimento de Sentença, processo n.º 0823551-51.2022.8.10.0001, conforme alega no ID 66160703, Cumpra a secretaria a parte final da sentença de mérito, de fls. 289/295, ID 28001335-Documento Diverso - Volume I. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
20/02/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda ADVOGADA: Dr. Eduardo Lopes de Oliveira (OAB/RJ 80687) APELADA: Clara Eugênia Barros Brasil ADVOGADA: Dra. Clayanne Correa Santos (OAB/MA 11.512) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES SOBRE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES (CÁLCULOS ATUARIAIS) QUE JUSTIFIQUEM OS REAJUSTES. PERCENTUAL EXCESSIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REEMBOLSO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp. nº 1.568.244/RJ, STJ). Logo, em consonância com o entendimento que prevalece atualmente no STJ, o aumento da mensalidade por implemento da idade não se revela, por si só, abusivo, devendo ser analisados vários elementos a fim de verificar a licitude, ou não, do reajuste aplicado. 2. Considerando que há cláusula contratual expressa que permite o reajuste por mudança de faixa etária e o percentual a ser aplicado, não especificando, porém, informações que ensejaram o reajuste (cálculo atuarial, etc), conclui-se pela abusividade do reajuste aplicado de 76,95% (setenta e seis vírgula noventa e cinco por cento) à Apelada ao completar 60 (sessenta) anos de idade, por não ser este razoável e proporcional. 3. Na hipótese de pedido de reembolso de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC, não havendo que se falar em restituição na forma dobrada. 4. A cobrança de mensalidades reajustadas por força da mudança de faixa etária não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da associada, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, todavia, restando evidenciadas a possibilidade iminente de cancelamento de seu plano de saúde, por reiteradas vezes, quando a usuária necessitava submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de nódulos e cisto na tireóide, deve ser mantida a procedência deste pleito, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequa-se às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido parcialmente. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059950-93.2014.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator