Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIA PEREIRA RODRIGUES XAVIER ADVOGADO: FREDERICO DUAILIBE LIMA - OAB MA18685-A -
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S - RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer ministerial. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (…) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A eminente Procuradora de Justiça assim se manifestou quanto ao recurso em análise, in verbis: ‘(…) Eis o que cabia relatar. Segue manifestação. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação. Compulsando os autos, de logo, vislumbra-se que merece provimento a pretensão recursal. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre os litigantes possui nítido cunho consumerista, impondo-se a incidência das normas protetivas das relações de consumo, dentre estas a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 Nessa perspectiva, os documentos juntados pela recorrente, que consistem em comprovantes de reclamações administrativas solicitando a instalação de hidrômetro no imóvel desabitado e faturas emitidas pela recorrida, são suficientes à satisfação do ônus mínimo de prova que lhe competia, demonstrando a situação e o dano sofrido pela alegada cobrança excessiva. Ademais, cabia à requerida, durante a instrução processual, comprovar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo logrado êxito em sua incumbência, vez que se limitou a alegar o regular exercício de direito de cobrança e outras teses genéricas de resistência. Desta feita, resta evidente o excesso das cobranças questionadas na exordial, decorrentes da aferição acima da média real de consumo de água do imóvel sem hidrômetro instalado. Sobre o tema, importa mencionar que é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na falta de hidrômetro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, por violação o disposto no art. 51, IV, do CDC1. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1782672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 29/05/2019) – grifo nosso Perfilhando o entendimento esposado, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. CÁLCULO FEITO PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR DO QUE A TARIFA MÍNIMA. COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA TARIFA MÍNIMA DO PERÍODO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida de que a instalação do hidrômetro é corolário do direito básico à informação consagrado pelo CDC, pois é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor o seu efetivo consumo para que possa verificar a legalidade da cobrança. II - Não é possível afastar a má-fé praticada pela empresa, em ir de encontro à obrigação de cobrar tarifa mínima e escolher a sobejadamente ilegal cobrança por estimativa, razão pela qual não merece ser afastada a restituição em dobro. III - Assiste razão à apelante, porém, de que sobre a restituição em dobro seja abatida a cobrança da tarifa mínima do período objeto da condenação. IV – Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0845454-55.2016.8.10.0001, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/11/2019) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CAEMA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA REALIZADA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DOS DÉBITOS DO PERÍODO DE AUSÊNCIA DO HIDRÔMETRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. “O STJ firmou o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa” (ApCiv 0503842016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017). Diversos precedentes. 2. Houve, assim, falha na prestação de serviço da sociedade de economia mista (artigo 14 do CDC), de modo que exsurge o direito da parte autora em ver refaturadas as cobranças do período de novembro de 2012 a junho de 2016, devendo-se restituir de forma simples os valores indevidamente pagos, importância que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 3. Não se observa, por outro lado, dano de natureza moral decorrente das cobranças em valor maior ao que deveria ter sido exigido, sendo certo que das exigências não se originara corte ou suspensão no fornecimento de água, como declarado pelo autor tanto na réplica quanto nas razões do presente apelo, nem inscrição ou negativação nos cadastros de restrição. Precedentes do STJ. 4. Deve ser concedida em parte a tutela antecipada recursal pretendida pelo autor/apelante, na medida em que a concessionária deverá abster-se de suspender o fornecimento de água com base em débitos originários do período de novembro de 2012 a junho de 2016, antes de seu refaturamento. Presentes os pressupostos para concessão de tutela de evidência (artigo 311, IV), notadamente em razão da plausibilidade da alegação, ratificada neste juízo de cognição exauriente 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0849427-18.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:23/09/2019) – grifo nosso Portanto, merece reforma a sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos anteriores à instalação de hidrômetro no imóvel indicado, ressalvado o direito da requerida à cobrança da tarifa mínima de consumo pelo período correspondente. Quanto ao pedido de dano moral, cediço que os danos e sentimentos experimentados pela parte requerente não se tratam de meros aborrecimentos, sendo in re ipsa o dano moral ocasionado pela indevida inclusão do nome em cadastro de inadimplentes. A propósito, precedentes dessa Colenda Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III- Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em análise acurada dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015 o consumo da requerente era estável (fl. 83), sendo que em 2013 o consumo foi entre 156 a 376 KWH, mas no mês de Agosto/2013 o consumo registrado foi de 522 KWH (quinhentos e vinte e dois), o que configura a exorbitância da cobrança, cabendo à empresa requerida demonstrar que a mesma foi feita regularmente, o que não ocorreu, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. II - Comprovado o aumento exacerbado na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, resta caracterizado o constrangimento sofrido pela requerida, que teve seu nome incluído no SERASA, conforme fl. 13, configurando o dever de indenizar in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte. III - Considerando a imposição unilateral de débito à apelante por suposto consumo não aferido, bem como a inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, reduzo a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto mais proporcional e razoável à espécie. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017) Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Na quantificação, há que se observar a atividade, a condição social e econômica da vítima, consistindo o dano moral em uma compensação para o ofendido, mas principalmente, a capacidade do ofensor em suportar o encargo, vez que se deve tratar também de uma punição do ofensor pela prática do ato ilícito, ao tempo que, em um aspecto pedagógico, serve para dissuadir o agente de novas práticas indevidas. Anota-se, a desnecessidade de realizar maiores e mais acuradas digressões expositivas, pois prescindíveis em razão da matéria não envolver quaisquer interesses públicos primário, social ou de incapaz. Desta forma,
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0809072-87.2021.8.10.0001
diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO do recurso, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para declarar inexistentes os débitos anteriores à instalação de hidrômetro no imóvel indicado, ressalvado o direito da requerida à cobrança da tarifa mínima de consumo pelo período correspondente, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. É o parecer “
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para para REFORMAR A SENTENÇA E declarar inexistentes os débitos anteriores à instalação de hidrômetro no imóvel indicado, ressalvado o direito da requerida à cobrança da tarifa mínima de consumo pelo período correspondente, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora