Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSCILA ALVES LEÃO, JOSCILENE CARVALHO LEÃO GOMES Advogado: JOSÉ VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544-A
APELADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO, PEDRO FERREIRA DE CARVALHO NETO, JOÃO BATISTA RODRIGUES DE CARVALHO, PEDRO FERREIRA DE CARVALHO NETO Advogado: PABLO ARAÚJO MACEDO - TO5849-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. LITÍGIO SUCESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação possessória ajuizada sob a forma de interdito proibitório, com pedido liminar, visando à proteção de posse mansa e pacífica exercida há cerca de 28 anos sobre imóvel rural, supostamente invadido por herdeiros do falecido proprietário. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação da posse qualificada das autoras sobre o imóvel e (ii) se os réus praticaram atos caracterizadores de esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, aptos a justificar a concessão da tutela possessória. III. Razões de decidir 3. Inexistência de registro ou outro documento público hábil a demonstrar a data da aquisição do imóvel pelo de cujus, bem como ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o alegado esbulho. 4. Não demonstrados todos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse e à data do alegado esbulho, inviabilizando a concessão da medida possessória. 5. Correta a sentença de origem ao reconhecer tratar-se de controvérsia de natureza sucessória, encoberta por pretensão possessória, sem que se configure situação jurídica adequada à tutela possessória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova quanto à data de aquisição do imóvel e à ocorrência do esbulho possessório impede o acolhimento de pedido possessório. 2. É inadequado o uso da ação de interdito proibitório para dirimir controvérsia eminentemente sucessória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0000453-22.2012.810.0098, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 20.02.2020; TJMA, AC 0004292-74.2008.810.0040, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.06.2019. ACÓRDÃO
réus: Art.. 561 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ressalte-se, por oportuno, que não há justificativa para a aplicação do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, uma vez que não restaram demonstradas as circunstâncias exigidas para tanto, como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório. Portanto, assiste razão à sentença de base ao reconhecer tratar-se de litígio de natureza sucessória, embora proposto sob a forma de interdito proibitório, uma vez que, diante da impossibilidade de se determinar a data de aquisição do bem, resta inviabilizada a análise do alegado esbulho possessório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DATURBAÇÃO ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença apelada analisou o conjunto probatório, verificando que o autor não comprovou os requisitos do art. 561, do CPC. II. Consoante orientação firmada pela jurisprudência de vários tribunais, não restando comprovada, como no caso dos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (art. 927 do CPC/1973), premente a improcedência da manutenção de posse. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita (TJ-MA - AC: 00004532220128100098 MA 0123242018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 DO CPC)- ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PROVA DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação possessória o autor deve demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, conforme previsto no art. 561 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Ademais, nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, ou mesmo a sua nulidade, isso porque para a retomada da posse não se discute o domínio, conforme dispõe oart. 1.210, § 2º do CC, relevante essa questão, em verdade, na ação petitória, de que trata o art. 1.228, caput, parte final do CC. II - Destarte, no caso em análise, percebe-se que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo prefalado art. 561 do CPC, em especial a sua posse, requisito necessário para procedência na ação intentada, considerando que, mesmo que houvesse comprovado o domínio sobre a área, não haveria como amparar a pretendida reintegração da posse. III - Apelo conhecido e desprovido. Unânime (TJ-MA - AC: 00042927420088100040 MA 0079172018, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Assim sendo, a sentença de 1º grau não merece ser reformada.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800922-71.2022.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSCILA ALVES LEÃO e outros, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos do Procedimento Comum Cível, proposto contra JOÃO BATISTA DE CARVALHO e outros. A exordial narra que as requerentes exercem a posse mansa e ininterrupta sobre o bem há cerca de 28 anos, mas que os requeridos — filhos do falecido em relacionamento anterior — passaram a praticar atos de turbação, consistentes na demarcação de lotes e na contratação de corretor imobiliário para a alienação da área a terceiros sem qualquer autorização. Diante do justo receio de esbulho iminente e da conduta turbulenta descrita, as apelantes pleitearam a concessão de medida liminar e a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito proibitório, fundando sua pretensão na proteção possessória garantida pelo Código de Processo Civil e na demonstração da atividade rural exercida na propriedade. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 48614858), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joscila Alves Leão e Joscilene Carvalho Leão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista o benefício da gratuidade de justiça aqui concedido. Em suas razões (Id 48614859), as apelantes sustentam o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel rural por mais de vinte e oito anos, aduzindo haver prova documental e testemunhal robusta da invasão perpetrada pelos apelados, motivo pelo qual pugnam pelo conhecimento e integral provimento do apelo para reformar a decisão de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos possessórios iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (Id 48614861). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 50654338). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Em síntese, a controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de esbulho possessório em imóvel adquirido pelo falecido João Ferreira Carvalho. Pois bem. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que não foi apresentado registro do imóvel objeto da lide, tampouco outro documento público hábil a demonstrar a data de sua alegada aquisição pelo de cujus, limitando-se a apelante a comprovar a posse mediante a juntada de certidão de casamento, com o suposto proprietário do local (Id 48614629), certidão de óbito do então proprietário (Id 48614630), memorial descritivo do imóvel (Id 48614631) e cédulas de empréstimos bancários rurais (Id 48614632). Da mesma forma, foram anexadas imagens fotográficas que a apelante entendeu aptas a demonstrar a ocorrência de esbulho possessório (Id 48614633). Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e testemunhais, bem como da legislação aplicável, não é possível determinar com precisão a época da aquisição do imóvel objeto da lide. Essa circunstância, por conseguinte, fragiliza a tese das apelantes de que os apelados teriam invadido o imóvel e praticado atos de esbulho possessório. Ademais, nos termos do art. 561, caput e incisos, e do art. 373, ambos do Código de Processo Civil, compete às autoras, ora apelantes, comprovar a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-14