Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0804463-68.2021.8.10.0031
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Após pagamento parcial do débito, a executada efetuou o depósito judicial complementar do valor da condenação (ID nº 108979064) Observa-se, assim, que a executada cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor da instituição financeira das quantias depositadas nos IDs 108168637 e 108979064. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
09/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:00
Publicação
19/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0804463-68.2021.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em desfavor de Maria Gracy Borges do Nascimento. Intimada para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, de modo que foi realizada tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros em 21/11/2023 (documento em anexo), pelo sistema Sisbajud. Inclusive, a tentativa restou infrutífera. Em 07/12/2023, a executada realizou pagamento no valor de R$ 141,87, o que representa pagamento parcial da dívida, uma vez que o montante atualizado é no montante de R$ 176,40 (ID 92403907 e 108168637) Assim, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira para levantamento da quantia de R$ 141,87, com intimação do banco para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no prosseguimento da cobrança do saldo restante equivalente a R$ 34,53. Com a manifestação acima, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0804463-68.2021.8.10.0031
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Após pagamento parcial do débito, a executada efetuou o depósito judicial complementar do valor da condenação (ID nº 108979064) Observa-se, assim, que a executada cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor da instituição financeira das quantias depositadas nos IDs 108168637 e 108979064. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
09/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:00
Publicação
19/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0804463-68.2021.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em desfavor de Maria Gracy Borges do Nascimento. Intimada para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, de modo que foi realizada tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros em 21/11/2023 (documento em anexo), pelo sistema Sisbajud. Inclusive, a tentativa restou infrutífera. Em 07/12/2023, a executada realizou pagamento no valor de R$ 141,87, o que representa pagamento parcial da dívida, uma vez que o montante atualizado é no montante de R$ 176,40 (ID 92403907 e 108168637) Assim, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira para levantamento da quantia de R$ 141,87, com intimação do banco para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no prosseguimento da cobrança do saldo restante equivalente a R$ 34,53. Com a manifestação acima, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0804463-68.2021.8.10.0031 DESPACHO Intime-se a devedora para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado a demandada que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]). Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha B [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:35
Publicação
13/12/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 12:09
Publicação
13/12/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 21 de novembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 21 de novembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 14:37
Documento (Decisão)
18/11/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804463-68.2021.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GRACY BORGES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo magistrado Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (sentença Id. nº. 19973400). Em suas razões, a Apelante, alega que a conduta da autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé). Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 19973405. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo discutido nos autos. No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, acompanhado dos documentos pessoais da apelante. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05