Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELZIRA BEQUIMAN DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES SA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800260-79.2020.8.10.0037
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELZIRA BEQUIMAN DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES SA. A sentença de mérito foi prolatada no ID 80695281. Petição acostada no ID 87352571, requerendo a homologação de acordo. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e Decido. As partes firmaram acordo após o trânsito em julgado da sentença, requerendo, conjuntamente, a homologação, bem como o arquivamento dos autos, dispensando o prazo recursal. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de 87352571, vez que pactuado entre as partes de comum acordo, estando estas representadas por advogados com poder para transigir. Importante frisar que, não obstante já tenha sido proferida sentença, tal fato não deve obstaculizar a realização de acordo entre as partes, mormente em face das disposições normativas e principiológicas contidas no novo CPC. Nesse sentido: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 139, V, do CPC. Mantenho a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais, vez que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença e o julgamento do recurso. P. R. I. Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas devidas. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria-CGJ 2589/2023)