Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
APELADO: PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial (ID 38073827). Decido monocraticamente, nos termos dos arts. 932 V b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. O Recurso do Banco é contrário ao entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, notadamente na parte que atribui à instituição financeira “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Na hipótese, o Banco não anexou o instrumento contratual nem o extrato comprovando a disponibilização do valor da contratação, donde correta a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato. Em relação ao pedido de repetição em dobro do valor indevidamente descontado, igualmente correta a sentença, que tão somente aplicou o entendimento do STJ segundo o qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Por fim, a condenação em danos morais contraria a ratio decidendi da tese fixada no tema repetitivo 1156 do STJ que, mutatis mutandis, vem reconhecendo que a existência de falha na “prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. Nesse sentido, ainda: “Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/4/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800026-03.2022.8.10.0078 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do Banco para excluir a condenação em danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator