Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE RAPOSO SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356, FABIANA DE MELO RODRIGUES OAB/MA 9565
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA FELIPE RAPOSO SANTANA ajuizou a presente Ação em face do BANCO PAN S/A, alegando que foi surpreendida com um contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário, na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, através do instrumento de nº sob nº 0229727578152, resultando em danos materiais com os descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), postulando assim os danos materiais, com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, a decretação da anulação do contrato fraudulento. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.83134576). Juntou contrato e TED. Réplica junto ao Id.92590456. Despacho saneador junto ao Id. 103526932. Extratos bancários junto ao Id.106600632. É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos. Pois bem. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito". Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada. Veja-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, isso porque o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual e demais documentos, que indicam, de forma consistente, que a parte requerente teria procedido à contratação do cartão de crédito ora impugnado. Neste contexto, cumpre observar que o requerido juntou contrato e ainda TED, demonstrando o depósito do valor contratado na conta corrente da parte autora, o que foi confirmado pelos extratos bancários juntados. Por outro lado, a parte requerente não fez prova do contrário. Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos. Ademais, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu ao requerido. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes do contrato de empréstimo. Em nenhum momento a autora manifestou interesse em devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor. Neste caso, o banco réu apresentou prova documental robusta, a saber, comprovante de depósito bancário, que é suficiente para evidenciar a liberação do crédito decorrente do contrato de empréstimo contestado pela parte autora. A demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado na conta corrente da parte autora transfere para esta o ônus de provar que o valor não foi recebido ou não corresponde ao contrato impugnado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstrasse a ausência de depósito ou que pudesse afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada pelo réu. Portanto, a simples alegação de falsidade de assinatura, desacompanhada de elementos mínimos que corroborem a impugnação, é insuficiente para justificar a produção de prova pericial, que não se mostra necessária ou útil ao deslinde da controvérsia. Portanto, diante de tais constatações, conclui-se pela ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes. Por fim, considerando que a conduta do demandado se caracteriza em exercício regular de direito, não há falar em dano passível de indenização, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800678-71.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 3 de fevereiro de 2025. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.