Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: THÁSSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA Nº 14.467). APELADA: ALEXANDRA WAQUIM DE ASSUNÇÃO. ADVOGADA: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS (OAB/MA Nº 19.661). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808348-03.2021.8.10.0060 – TIMON/ MA
Trata-se de apelação cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de alegados transtornos causados por poste de rede elétrica instalado em propriedade da autora. 2. No curso da apelação, as partes celebraram acordo, pelo qual a recorrente se comprometeu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da recorrida, valor posteriormente comprovado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes, considerando a extinção da demanda com resolução de mérito. III. Razões de decidir 4. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao relator a competência para homologar autocomposição das partes, sempre que cabível. 5. Considerando a manifestação expressa das partes no sentido de extinguir o litígio por meio de transação e a possibilidade jurídica do acordo no caso concreto, impõe-se sua homologação, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O acordo celebrado entre as partes, quando juridicamente válido e formalmente adequado, pode ser homologado nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. 2. A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e 487, III, "b". DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 24/07/2023, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 20/06/2023 (Id. 28611892), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 03/11/2021, por Alexandra Waquim de Assunção, assim decidiu: “Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referentes ao custeio de procedimentos para a retirada de fios dos postes de rede elétrica, a postulante não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse ter despendido algum valor, o que deveria ser comprovado, ônus do qual não se desincumbiu. Relativamente ao pleito de obrigação de fazer, considerando que a mesma já foi cumprida, com o deslocamento do poste, deve o feito ser extinto em relação a este pedido. III – DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art. 405 do CC). Deixo de condenar a requerida em danos materiais, ante a ausência de amparo legal. Por fim, conforme já esclarecido, quanto ao pleito de obrigação de fazer, esta já foi cumprida, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento, pro rata, de custas judiciais, bem como de honorários do advogado da parte adversa, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação à parte demandante, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 28611895, aduz, em síntese, a parte apelante, que “o magistrado condenou a requerida a indenizar a autora por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que o medo do perigo iminente decorrente do poste dentro do terreno em que construída a residência da requerente, teria ocasionado danos de ordem moral. Admitindo-se, ad argumentandum tantum, fossem verdadeiras as conjecturas trazidas pela Apelada em sua inicial, fato é que o Juízo a quo, data vênia, incorreu em erro quando da fixação da indenização por inexistente danos de ordem moral, pelo que merece imediata reforma a sentença ora atacada. É o que se passa a demonstrar”. Aduz mais, que "não se vislumbra, em nenhum momento, ter existido, por parte da Equatorial, qualquer ato ilícito perpetrado que dê azo aos danos morais pleiteados. Isto porque, como bem esclarecido na peça de defesa, em nenhum momento se demonstrou com propriedade a ocorrência de qualquer dano material ou moral, tampouco que tal lesão foi efetivamente praticada pela EQUATORIAL, o que, segundo a inteligência do CPC, (art. 373, I) cabia a autora proceder. Nessa esteira, é imperioso ressaltar que a indenização pelo dano moral não poderá ser imposta sem critério, pelo simples requerimento da parte, sem justificativa ou razoabilidade”. Alega também, que “o poste foi instalado pela construtora do empreendimento, de modo que, quando a residência quando o imóvel foi construído, já existia aquele poste na localidade e a construção não obedeceu ao afastamento, conforme determina a legislação. Dessa maneira, é inequívoco que qualquer dano decorre da irregularidade na construção do imóvel da autora, as quais foram impostas por ela própria, já que quando da construção de sua residência não atentou-se para o afastamento do poste de energia elétrica que já estava instalado pela empresa que responsável pela construção do empreendimento, no caso a GMEX CONSTRUTORA LTDA”. Sustenta ainda, que “resta claro que não houve falha na prestação de serviço da requerida, sendo certo que este não deu causa aos danos alegados e não comprovados pela parte autora, de sorte que não há obrigação em reparar por parte da Equatorial Maranhão, pelo que a sentença deve ser reformada totalmente a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial”. Com esses argumentos, requer o "conhecimento e provimento do recurso de apelação para que, diante dos vícios de julgamento sobejamente apontados, seja reformada integralmente a decisão ora impugnada, rejeitando-se todos os pedidos esposados na peça vestibular da parte Autora/Recorrida por questões de lídima justiça e invertendo o ônus da sucumbência. De outra parte, caso seja diverso o entendimento, o que se admite apenas para argumentar por força do princípio da eventualidade, requer-se o provimento do recurso para que sejam sopesados e corrigidos os valores fixados a título de condenação por danos materiais e morais, levando-se em conta a prova dos autos e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. A parte apelada apresentou contrarrazões contidas Id. 28611900, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29632964). Em petição contida no Id. 36265413, foi juntado instrumento particular de acordo assinado pelos representantes legais das partes, aonde a parte requerida se compromete a pagar na conta de titularidade da advogada da parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos Ids. 36598828 e 36498830, a parte apelante informa e comprova o pagamento do valor acordado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para tomar conhecimento do acordo homologado nos autos, bem como de seus efeitos jurídicos, nos termos da decisão proferida. Notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.