Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEMEVAL PEREIRA DA SILVA Advogada: Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801194-43.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por DEMEVAL PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da parte autora ter deixado de realizar a emenda da inicial para a juntada de documentos. A ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. Ao analisar a inicial, a Magistrada determinou a sua emenda a fim de que a parte autora instruísse os autos procuração publica ou particular nos termos do art. 595 do CC. A autora juntou documentos sem cumprir integralmente a determinação do juízo, pois não identificou adequadamente as testemunhas. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. A apelante se insurgiu no presente recurso alegando a desnecessidade da juntada dos documentos, sendo excesso de formalismo. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto em razão da autora não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com a determinação de que instruísse os autos com documentos que a Magistrada entendeu serem indispensáveis ao ajuizamento da ação. A determinação para a emenda da inicial independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência, sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do NCPC1, vigente à época da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. Permanecendo inerte a parte, mesmo após instada a corrigir falha da petição inicial, esta deve ser indeferida, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto" (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) Apelo improvido. (Ap 0045452017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. CRITÉRIO DO JUIZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO RESP 1133689/PE. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (Ap 0248032016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016). Sobre o tema, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA. DILATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES. DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME NESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). Assim, comprovado que foi oportunizado a autora a emenda à inicial, não há que se falar em reforma da sentença, pois razoável diante do caso concreto a determinação do juízo, na medida em que as testemunhas da procuração não foram suficientemente identificadas.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.