Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gaspar da Conceição Silva Advogados: Estefanio Souza Castro (OAB/MA n. 9.798), Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA n. 8.105) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA n. 17.585)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA n. 22.649-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO DEMANDADO QUE TROUXE AOS AUTOS PROVA DA PROPOSTA CANCELADA DO MÚTUO. CONTRATO QUE NÃO GEROU DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE DEMANDANTE, POIS FOI CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APÓS ANÁLISE INTERNA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves e o Desembargador Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 22 a 29 de agosto de 2024 Apelação cível – Proc. n. 0801021-31.2020.8.10.0128 Referência: Proc. n. 0801021-31.2020.8.10.0128 – 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
Trata-se de apelação interposta por Gaspar da Conceição Silva nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0801021-31.2020.8.10.0128, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ter sido cancelada a proposta de empréstimo e, por isso, não existindo prejuízo financeiro à parte autora, julgou improcedentes os pedidos, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, consoante ID 33609463. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado, e, por consequência, a condenação do polo passivo ao pagamento do indébito, em dobro, e de danos morais. Contrarrazões da instituição financeira sob ID 33609468, em que solicitou o desprovimento do recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que determinei a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Sob ID 34383392, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses que seguem: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado almeja a preservação da sentença, uma vez que a proposta referente ao contrato n. 158107016 (ID 33609452, p. 1-4), ora combatido, foi cancelada (reprovada pelo sistema interno da instituição bancária) antes mesmo de gerar qualquer desconto diretamente sobre os proventos ou sobre o saldo bancário da parte autora. Sabe-se que, em que pese se tratar o caso em exame de relação consumerista — quando, em favor da parte hipossuficiente, vigora o princípio da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[1] — a inversão do onus probandi ocorre a critério do juiz também quando for verossímil a alegação. Nessa óptica, realço a regra processual pela qual recai ao autor a responsabilidade por provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, compulsando os autos e cotejando os argumentos dos legitimados, verifico que a parte demandante não conseguiu cumprir seu ônus de prova, já que não demonstrou a ocorrência do alegado desconto sobre seus proventos. De modo mais específico, registro que o extrato anexado pelo próprio requerente sob ID 33609442 (p. 1) demonstra que o contrato n. 158107016 foi iniciado em 25/02/2019 (incluído em 05/03/2019) e possuía a previsão de início dos descontos no mês de março de 2019 (03/2019), que, entretanto, não foi levado a efeito porque no dia 10/03/2019, isto é, no mesmo mês no qual seria descontada a primeira parcela, o mútuo foi cancelado e efetivamente excluído pela instituição financeira. Ademais, a parte autora não trouxe à baila seu extrato bancário ou extrato dos proventos que pudesse comprovar o suposto desconto de nem sequer uma única parcela — com efeito, os extratos de ID 33609441, são de datas divergentes ao mútuo questionado —, corroborando o acertado entendimento da primeira instância acerca da inexistência de prejuízo financeiro. O legitimado ativo, portanto, não comprovou minimamente o direito suscitado, afastando a possível verossimilhança de seu relato fático. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados de tribunais pátrios (grifei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS ILEGAIS - NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não comprovado descontos ilegais na conta corrente do autor, a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.002262-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 25/1/2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO NÃO COMPROVADO - ART. 373, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, em razão de que a parte recorrente responde por eventuais danos causados ao consumidor. 2. Parte requerente que ingressou com ação alegando, genericamente, não ter contratado o empréstimo, cujo valor está sendo descontado em seus holerites. 3. A decretação da revelia, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte reclamante, pois é necessária a análise dos documentos anexados aos autos. 4. Não comprovados os descontos, não há que se falar em cobrança indevida, muito menos em restituição em dobro e indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1003434-88.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/3/2020, publicado no DJE 12/03/2020) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENVIO DE MENSAGENS INFORMATIVAS (SMS). CONSUMO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há, nos autos, demonstração do alegado consumo de créditos do telefone móvel mediante o envio de mensagens informativas, bem como da cobrança de pacotes/ serviços não contratados. Inexistência de descontos indevidos. Ilícito não constatado. Inexistência de dano moral. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70083228098, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 28-11-2019) Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela nego provimento. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;