Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
APELANTE: JOSE DE SOUSA DIAS ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB TO10005-A 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S./A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
APELADO: JOSE DE SOUSA DIAS ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB TO10005-A RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. III – 1º Apelo provido. 2º Apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803191-88.2020.8.10.0026 1º
Trata-se de apelações cíveis interposta pelo Banco Bradesco e por José de Sousa Dias, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Tonny Carvalho Araujo Luz, que julgou procedentes os pedidos requeridos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais deflagrada contra o Banco Bradesco S/A., condenando a restituir os valores cobrados na conta do autor a titulo de tarifa bancária, converteu a conta em tarifa zero e condenou o banco a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00. No primeiro apelo o banco sustentou inicialmente prescrição trienal. No mérito alegou que foi valida a abertura da conta e que o autor tinha ciência da cobrança, sendo valida a sua cobrança. No segundo apelo o autor alegou que a sua conta benefício foi convertida unilateralmente em conta corrente, gerando descontos indevidos de tarifas bancárias. Defendeu que o banco não fez a juntada do contrato e que não tinha ciência daquilo que estava sendo descontado. Pugnou pelo provimento do recurso para majorar os danos morais Contrarrazões remissivas. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta do autor capaz de configurar os danos material e moral. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 ( anos) contado do último desconto alegado indevido. No caso dos autos, os extratos da inicial indicam a cobrança da tarifa no mês de setembro de 2017 e a ação foi proposta em 06/11/2020, portanto, não superado o prazo de prescrição. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando a existência de descontos indevido em seus proventos de aposentadoria a título da “Tarifa Bancária”, a qual aduz não ter contratado. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, bem como consta nos extratos juntados pela própria autora que esta se utilizou dos serviços típicos de uma conta corrente, pois fez varias movimentações e se utilizou de outros serviços. Logo, merece reparos a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Isto porque compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor possui uma conta facil junto ao Banco Bradesco, conforme extrato da referida conta conta acostada aos autos no ID. 19300976 e pela sua análise observa-se que o consumidor realiza diversos saques e retiradas, pagamentos possui conta poupança, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. Sendo assim, é de se entender que através da conta contratada pelo consumidor este realiza diversas operações livremente, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifas, intituladas "TAXA BANCARIA ", quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Nessa toada, tenho que nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, não demostrando razões para se declarar a ilegalidade das cobranças indicadas na exordial, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pelo consumidor. Verifico, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação quando a parte recorrente realizou as contratações voluntariamente e anuiu com a cobrança de tarifas, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material. Desse modo, dou provimento ao primeiro apelo e julgo prejudicado o segundo apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Sucumbência investida cujos honorários serão devidos pelo autor no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ficando suspenso em razão da assistência Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.