Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Alves Coutinho Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n.° 22.239-A)
Apelado: Banco Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA n.º 14.501-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA n.º 14.009-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENTICIDADE. CABERIA AO AUTOR JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802545-98.2022.8.10.0029
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Alves Coutinho objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, o Apelante reafirma a nulidade na contratação, eis que não comprovada a transferência do suposto valor pactuado. Contrarrazões em id 20524229, pugnando pelo não provimento do Apelo. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 20807663). Era o que importava relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 20524203), em plena conformidade com o entendimento com a tese acima. Constata-se ainda a regularidade do instrumento contratual, no qual há a aposição da assinatura do apelante (de autenticidade não contestada), acompanha de cópia dos seus documentos pessoais. Ao que tange a alegação de ausência de provas da transferência do valor pactuado, apresentado o contrato impugnado, caberia ao Autor/Apelante, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016) Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021). Isto posto, com supedâneo no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E LHE NEGO PROVIMENTO. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição deste apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.